Acórdão nº 043597 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e outros, identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação de acto de licenciamento de obra da CM Portimão, de 30.6.82.

Como contra-interessada foi citada a B...

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 12.6.92 o recurso foi julgado procedente, anulando-se o acto recorrido (fls. 166 e segts.) As recorrentes requereram no presente processo declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

Por sentença de 23.02.95 (fls. 8) foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução por parte da Câmara Municipal de Portimão.

Por decisão de 25.01.96 (fls. 13), e nos termos e para os efeitos do artigo 9.º, n.º 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho o TAC de Lisboa determinou que a execução deveria consistir no seguinte: "A C.M.Portimão deverá proferir novo despacho, no prazo de 30 dias, que determine a reposição do edifício licenciado numa situação de conformidade com os índices fixados no despacho do Sr. Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 25.4.73, e a demolição da parte imóvel que exceda a volumetria imposta por lei. Prazo 8 meses".

Nas diligências com vista ao cumprimento de tal decisão, a Câmara Municipal de Portimão deliberou: "Gabinete de apoio jurídico: face à sentença proferida nos autos de execução de sentença com o número cinco mil e quarenta e dois/A do Tribunal Administrativo de Lisboa e, tendo esta Câmara conhecimento que as fracções a demolir são propriedade devidamente registadas (conforme certidões de teor da Conservatória do Registo Predial de Portimão), de terceiros que não foram ouvidos no processo, em virtude de a venda ter sido processada na pendência da acção e, igualmente durante tal período, se ter verificado a falência da firma construtora e falecido o mandatário da Câmara Municipal, a Câmara delibera manifestar a intenção de dar cumprimento à sentença do Tribunal, ordenando a demolição, notificando os proprietários das fracções objecto de demolição para que se pronunciem, querendo, no prazo de trinta dias, sobre o que tiverem por conveniente, ao abrigo do disposto nos artigos números cem e cento e um do Código do Procedimento Administrativo. Desta deliberação notificar, pessoalmente os proprietários das fracções e enviar certidão ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa" (fls. 25).

Na sequência das notificações operadas no procedimento administrativo camarário, C..., para além do que requereu no respectivo procedimento, apresentou no presente processo o seguinte requerimento (fls. 38 e 39): "C..., casado, aposentado e residente na Rua ..., ... -... andar Hab. ... 4050 no Porto, nos presentes autos de Recurso Contencioso de anulação em que são Recorrentes A... e Outros e Recorridos, Câmara Municipal de Portimão e Outros vem respeitosamente expor e requerer o que segue : 1. O Requerente é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano constituído pela fracção autónoma designada pelas letras "AO" correspondente a um apartamento no oitavo andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., na Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão descrito na Cons. do Registo Predial de Portimão sob a descrição n° ... a fls. ... do Livro ...; 2. Direito devidamente registado a seu favor através da inscrição n° G-2 (doc. n° 1 ).

  1. Com efeito, através de escritura notarial outorgada a 15 de Outubro de 1985 no Cartório Notarial de Lagoa, exarada a fls. 87 a 89 do Livro de Notas n° 161-B o Rte. comprou a ... aquele prédio (doc. n° 2 adiante junto).

  2. Sucede que o ora Requerente acaba de ser notificado, no corrente ano de 1997, pela Câmara Municipal de Portimão...

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