Acórdão nº 046385 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., notificada do acórdão proferido a fls 166-175 dos presentes autos, no qual é recorrente, vem requerer a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC e 102.º da LPTA, nos termos e com os fundamentos enunciados no seu requerimento de fls. 180-186, que se dá por reproduzido, e ao longo do qual, e em resumo, intenta demonstrar que a interpretação levada a efeito nesse acórdão viola frontalmente o estabelecido nos artigos 63.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, e 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11.

Na sua óptica, o que está em causa é "o sentido jurídico-normativo a atribuir ao conceito de alvará de loteamento expresso no artigo 63.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11", ou seja, se o que releva para efeitos de licenciamento de obras particulares inseridas em terrenos sujeitos loteamentos são as prescrições constantes desse alvará, como defende, tendo em conta "o princípio da segurança jurídica, inspirador da solução estabelecida no artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91" e o princípio de que "o adquirente de um lote não pode ser submetido a determinações e efeitos jurídicos de um procedimento (o procedimento de loteamento) em que ele não participou", ou, ao, invés, as prescrições dos actos de licenciamento desse loteamento, que o alvará titula e ao qual confere eficácia.

O município do Porto - recorrido -, notificado da pretensão da recorrente, não se pronunciou sobre ela.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se, a fls 190- 190 v.º, no sentido do indeferimento do pedido de reforma. Com efeito, segundo defende, o artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC apenas permite a reforma nos casos em que "por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa", o que "se não verifica no acórdão em causa, sendo certo que o requerimento em apreciação também não invoca sequer a existência de lapso manifesto, antes tece considerações e alega em sentido divergente do da decisão, pretendendo a modificação desta na direcção que sustenta e já sustentara nas alegações".

  1. Independentemente de vistos, cumpre conhecer do pedido de reforma deduzido (artigo 716.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA).

    E conhecendo.

    Preceitua a alínea a) do n.º 2...

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