Acórdão nº 0646/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERNANDA NUNES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional directo para este STA da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, por sentença de 28-11-2001, negou provimento ao recurso contencioso ali interposto pela recorrente contra os despachos do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Peso da Régua de 28-10-98 e de 31-03-99, que aprovaram o projecto de arquitectura e os projectos na especialidade e licenciaram a construção requerida por ... na Rua da ..., em Canelas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O aresto em recurso não julgou procedentes os vícios imputados aos actos recorridos nas conclusões 1ª a 6ª das alegações apresentadas no tribunal a quo por considerar que o " ..." não beneficiava de qualquer zona de protecção, na medida em que se estava perante um imóvel apenas classificado como "valor concelhio".

Contudo, 2ª. Ao considerar que o " ..." não dispunha de uma zona de protecção, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frotalmente o disposto no artº22º, nº1 e 3 da Lei 13/85 e a alínea c) do nº1 do artº63º do DL 445/91.

Na verdade, 3ª. Encontra-se provado que o " ..." foi classificado como "imóvel de valor concelhio" por despacho exarado pelo Secretário de Estado da Cultura em 29 de Fevereiro de 1980 (v. Doc. 3 junto com a p.r.).

Ora, 4ª. Os bens imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona de protecção que, enquanto não for especialmente definida, é de 50 m a contar do limite exterior do imóvel (v. Artº22º, nº1 e 3 da Lei 13/85, à data em vigor).

Consequentemente, 5ª. Por força da classificação por parte do Ministério da Cultura, o " ..." passou a beneficiar de uma zona de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites exteriores, pelo que qualquer obra de construção ou reconstrução que se pretendesse efectuar na área sujeita a servidão administrativa carecia obrigatoriamente da prévia autorização do Ministro da Cultura (v. Artº 22º, nº3 e 23º, nº1 da Lei 13/85, de 6 de Julho).

Porém, 6ª. Os actos recorridos licenciaram uma construção a menos de 50 m do imóvel classificado sem que tal licenciamento tenha sido precedido da obrigatória autorização por parte do Ministério da Cultura, pelo que violaram frontalmente a servidão administrativa consagrada no nº3 do artº22º e no nº1 do artº23º da Lei 13/95.

Para além disso, 7ª. As decisões em recurso violaram, ainda, o disposto na alínea c) do nº1 do artº63º do DL 445/91, de 20 de Novembro, uma vez que, face ao disposto nesta norma, a Autarquia estava legalmente vinculada a indeferir qualquer pedido de licenciamento que desrespeitasse a servidão administrativa de que beneficiava o ... .

Acresce que, 8ª. O aresto em recurso enferma de erro de julgamento, tendo violado o disposto no nº1 e na alínea f) do nº2 do artº2º do DL 120/97, de 16 de Maio, porquanto, - esta norma impõe a obrigatoriedade do IPPAR se pronunciar previamente ao licenciamento de qualquer construção a levar a efeito na zona de protecção dos imóveis classificados; - os actos recorridos foram proferidos antes de se ter solicitado o parecer ao IPPAR, pelo que é manifesto que ocorreu um vício no procedimento que inquina tais actos (V. ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, pág. 459).

  1. O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não ter anulado os actos recorridos por violação do disposto no artº2º do PDM de Peso da Régua, porquanto, - este preceito determina que em todos os actos de licenciamento urbano terão que ser apresentadas servidões administrativas, ainda que as mesmas não estejam expressamente mencionadas no plano; - a classificação do " ..." pelo Ministério da Cultura determina a constituição de uma servidão administrativa de 50 m (v. no mesmo sentido, o artº59º, nº3 e o Anexo II do PDM), pelo que nesse raio só poderia ser licenciada qualquer construção se previamente fosse aprovada pelo Ministério da Cultura.

  2. O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não ter anulado os actos recorridos por incompetência, uma vez que o poder de licenciar obras de construção pertencia à Câmara Municipal (v. Artº3º, nº1 do DL 445/91) e não estava...

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