Lei n.º 13/95, de 05 de Maio de 1995

Lei n.° 13/95 de 5 de Maio Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo1.° Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo2.° Sentido O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte: a) Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais; b) Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacional; c) Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.

Artigo3.° Extensão Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a: a) Eliminar a possibilidade de punição de contra-ordenações independentemente do carácter censurável do facto; b) Determinar que, se a lei vigente ao tempo de prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada; c) Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior; d) Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes: i) Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima; ii) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido; iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo; e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade; f) Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição...

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