Acórdão nº 01027/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença que havia julgado procedente a impugnação de IRC e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
-
O aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação são custos de exercício comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora ( cf. Artº 23º CIRC ).
-
O Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro aplica-se aos elementos do activo imobilizado corpóreo que possuam ainda aptidão para poderem desempenhar a sua função técnico - económica e sejam efectivamente utilizados no processo produtivo.
-
De acordo com o estipulado no Dec. - Lei nº 49/91 a reavaliação podia incidir sobre bens já reintegrados, ou seja, sobre elementos cujo período máximo de vida útil já havia decorrido.
-
O Dec. - Lei nº 49/91 permite que estas reintegrações e amortizações sejam considerados custos do exercício para efeitos de IRC.
-
O Dec. - Lei nº 49/91 enquadra-se nos casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos.
-
Este Dec. - Lei inscreve-se na lógica da excepção prevista no artº 32º/1 d) do CIRC e do art. 3º, n.º 5 do DR 2/90.
-
Estamos perante normas das quais resulta um desagravamento fiscal.
-
Decorre do contrato com o IAPMEI que " o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias referidas no nº 3 da cláusula sétima. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de 3 exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição".
-
O que a ora alegante cumpriu, adequadamente em termos fiscais.
-
Assim no acórdão, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições do artº 1º e ss. do DL 49/91 de 25 de Fevereiro, o artº 3º do DR 2/90, o artº 23º e o artº 32º estes do CIRC.
Ao EMMP foi dada vista nos autos.
* 2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
-
A ora impugnante é uma Sociedade por Quotas e exerce a actividade de "empreiteiro de obras públicas" CAE nº 5000.9.0 pela qual está tributada em IRC pela RF de Penacova.
-
Em causa estão amortizações decorrentes da circunstância de haverem sido avaliados bens que estavam ao serviço da empresa.
-
Tratando-se de máquinas que ainda hoje, tal como então, se encontram ao serviço da empresa.
-
Os bens existiam, existem e tinham o valor adequado que foi indicado.
-
Tratava-se, fundamentalmente de máquinas de pedreira, pás, carregadoras e cilindros que, de resto, ainda estão ao seu serviço.
-
A empresa dedica-se à construção de estradas e todas as máquinas a tal respeitavam.
-
Os bens de equipamentos reavaliados configuravam activo imobilizado e produziam, h) O que ainda hoje acontece.
-
Consideram-se válidos e integralmente reproduzidos os elementos individualizados nos nºs. 12 e 13 da petição inicial.
-
Decorre do contrato com o IAPMEI, configurado como o doc. nº 71, segundo a sua cláusula 8ª nº 3 que o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias no nº 3 da cláusula 7ª.
-
A sua reintegração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.
-
O que a impugnante cumpriu.
-
Dos contratos que são os nºs 71 e 72, juntos com a petição inicial, os incentivos concedidos destinam-se à modernização de uma unidade industrial, através da automação da sua linha de britagem, com aquisição e montagem de equipamentos.
-
Considerados fiscalmente nas declarações mod. 22 dos respectivos exercícios.
* 3.1. Na conclusão H) das suas alegações refere a recorrente que decorre do contrato com o IAPMEI que "o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias referidas no nº 3 da cláusula sétima. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de 3 exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição".
Isto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO