Acórdão nº 01027/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença que havia julgado procedente a impugnação de IRC e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:

  1. O aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação são custos de exercício comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora ( cf. Artº 23º CIRC ).

  2. O Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro aplica-se aos elementos do activo imobilizado corpóreo que possuam ainda aptidão para poderem desempenhar a sua função técnico - económica e sejam efectivamente utilizados no processo produtivo.

  3. De acordo com o estipulado no Dec. - Lei nº 49/91 a reavaliação podia incidir sobre bens já reintegrados, ou seja, sobre elementos cujo período máximo de vida útil já havia decorrido.

  4. O Dec. - Lei nº 49/91 permite que estas reintegrações e amortizações sejam considerados custos do exercício para efeitos de IRC.

  5. O Dec. - Lei nº 49/91 enquadra-se nos casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos.

  6. Este Dec. - Lei inscreve-se na lógica da excepção prevista no artº 32º/1 d) do CIRC e do art. 3º, n.º 5 do DR 2/90.

  7. Estamos perante normas das quais resulta um desagravamento fiscal.

  8. Decorre do contrato com o IAPMEI que " o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias referidas no nº 3 da cláusula sétima. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de 3 exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição".

  9. O que a ora alegante cumpriu, adequadamente em termos fiscais.

  10. Assim no acórdão, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições do artº 1º e ss. do DL 49/91 de 25 de Fevereiro, o artº 3º do DR 2/90, o artº 23º e o artº 32º estes do CIRC.

Ao EMMP foi dada vista nos autos.

* 2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:

  1. A ora impugnante é uma Sociedade por Quotas e exerce a actividade de "empreiteiro de obras públicas" CAE nº 5000.9.0 pela qual está tributada em IRC pela RF de Penacova.

  2. Em causa estão amortizações decorrentes da circunstância de haverem sido avaliados bens que estavam ao serviço da empresa.

  3. Tratando-se de máquinas que ainda hoje, tal como então, se encontram ao serviço da empresa.

  4. Os bens existiam, existem e tinham o valor adequado que foi indicado.

  5. Tratava-se, fundamentalmente de máquinas de pedreira, pás, carregadoras e cilindros que, de resto, ainda estão ao seu serviço.

  6. A empresa dedica-se à construção de estradas e todas as máquinas a tal respeitavam.

  7. Os bens de equipamentos reavaliados configuravam activo imobilizado e produziam, h) O que ainda hoje acontece.

  8. Consideram-se válidos e integralmente reproduzidos os elementos individualizados nos nºs. 12 e 13 da petição inicial.

  9. Decorre do contrato com o IAPMEI, configurado como o doc. nº 71, segundo a sua cláusula 8ª nº 3 que o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias no nº 3 da cláusula 7ª.

  10. A sua reintegração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.

  11. O que a impugnante cumpriu.

  12. Dos contratos que são os nºs 71 e 72, juntos com a petição inicial, os incentivos concedidos destinam-se à modernização de uma unidade industrial, através da automação da sua linha de britagem, com aquisição e montagem de equipamentos.

  13. Considerados fiscalmente nas declarações mod. 22 dos respectivos exercícios.

    * 3.1. Na conclusão H) das suas alegações refere a recorrente que decorre do contrato com o IAPMEI que "o apoio financeiro concedido transitará para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, mesmo após a libertação das garantias referidas no nº 3 da cláusula sétima. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de 3 exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição".

    Isto...

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