Acórdão nº 01683/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., residente na ... - Aveiro, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra a CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos resultantes do capotamento e perda total do seu veículo táxi ..., em consequência de despiste ocorrido na EN 333, sentido Oiã-Palhaça, por virtude de obras na via não sinalizadas e do mau estado do pavimento.
Por despacho judicial de fls. 47, foi admitida a intervenção acessória de ...
, empreiteiro que efectuou, após adjudicação pelo Município, as obras de asfaltagem da estrada onde ocorreu o dito acidente.
Por despacho saneador de fls. 87 dos autos, foram os Réus julgados partes ilegítimas e, em consequência, absolvidos da instância.
É desta decisão que vem interposto pelo A. o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A-Salvo o devido respeito, o despacho recorrido é cerceador dos mais elementares direitos do recorrente perante a administração pública enquanto cidadão de um Estado de Direito, violando vários princípios legais e até com dignidade constitucional, como sejam, os da Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva.
B-O Estado, apesar de ter vários organismos através dos quais actua interferindo na esfera jurídica dos cidadãos, não deixa de ser uma única entidade; C-A confusa actuação dos organismos estatais não pode ser causa de desresponsabilização desses mesmos organismos; D-O R. Município sempre se assumiu como entidade responsável pela jurisdição do troço de estrada em questão; E- A J.A.E., hoje ICERR, confirmou que tal jurisdição estava atribuída ao 1°. R.; F- Apresentando pois, quando muito, a J.A.E./ICERR, uma responsabilidade concorrente com a do 1º. R., mas não se excluindo a responsabilidade deste último, não se entende a decisão do Tribunal a quo, que, terminando o processo, decreta a absolvição da instância, por ilegitimidade dos R.R.; G-Deverá apelar-se ao espírito do legislador, particularmente do DL nº. 48 051, que pretendeu garantir ao administrado uma segura possibilidade de ressarcimento perante actos ilícitos da administração pública; H-Sendo certo que, inclusivamente, tal diploma consagra a responsabilidade solidária dos vários responsáveis (artigo 4°. DL 48051); I- Finalmente, sempre poderia o meretíssimo juiz a quo ter feito uso do preceituado no artigo 3°./3 do Código de Processo Civil assim permitindo às partes a correcção de alguma eventual irregularidade que impedisse a apreciação do mérito da causa através do recurso ao chamamento à demanda da J.A.E./ICERR.
Por todo o exposto deverá ser revogado o despacho saneador / sentença de que ora se recorre, só assim se fazendo a tão desejada JUSTIÇA II. Contra-alegou o R. Município de Oliveira do Bairro, concluíndo nos seguintes termos: 1- Preliminarmente cumpre referir que o A. não especifica concretamente nas suas alegações qual o vício de que padece o despacho recorrido.
2- Pelo que, antes de alegarmos sobre o fundo da questão, teremos, necessariamente, de concluir que o A. não cumpriu todos os elementos dispostos no art. 690º do CPC e, como tal, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
3- As estradas nacionais encontravam-se à data sob a jurisdição da JAE (e actualmente do ICERR nos termos do art. 5.º, n.º 2 do DL 237/99 de 25/6 e do art. 4.º, n.º 1, al...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO