Acórdão nº 048098 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., e ...

, com os sinais dos autos, interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos conjuntos proferidos pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário do Estado do Tesouro e Finanças, em 10-05-2001 e 28-05-2001, respectivamente, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de violação de lei, já que, ao não procederem à actualização do valor das rendas dos prédios dos recorrentes a que respeita a indemnização e que foram objecto de ocupação no âmbito das Leis da Reforma Agrária em 30-09-75 e devolvidos em 12-04-91, os despachos recorridos violaram o disposto nos artº133, nº2, 140, nº1 b) e 145, nº2 do CPA, artº7º do DL 199/88 de 31-05, artº14º, nº4 do DL 38/95 de 1402, artº2º, nº4 da Portaria 197-A/95 de 17-03, artº1º, n º2 do DL nº109/88 de 31-09 e artº22º do Código das Expropriações, ao não procederem à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação, violaram o disposto no artº1º, nº2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95 de 17-03, os artº22º e 23º do Código das Expropriações e os artº10º e 551º do Código Civil, ao não aceitarem o princípio de actualização previsto na Lei geral e no artº7º, nº1 do DL 199/88, violaram ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos nos artº2º, 13º, 22º e 62º, nº2 da Constituição da República, uma vez que coloca os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.

*Cumprido o artº43 da LPTA, apenas respondeu o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, arguindo a ilegitimidade dos recorrentes para o presente recurso nos termos do artº47º, nº1 do RSTA, porque algumas das suas reclamações sobre a proposta de indemnização definitiva foram atendidas e as que o não foram, ante os esclarecimentos prestados pelos serviços, foram no essencial, dadas sem efeito pelos recorrentes nos termos do documento de fls.162-A e 162B do processo instrutor, tendo aceitado receber o valor da indemnização definitiva, na sequência da prolação dos despachos recorridos, o que ocorreu em 27-07-2001, sem manifestar qualquer reserva. Quanto ao fundo da questão, entende que os recorrentes não têm razão quanto aos vícios que imputam ao acto recorrido. No que respeita ao cálculo da indemnização pela privação das rendas dos prédios ocupados entre 30-09-75 e 12-04-91, porque não pode dizer-se que o valor das rendas que serviu de base à indemnização que lhes foi fixada não sofreu qualquer actualização, atento o valor das rendas existentes à data da ocupação, pois a indemnização atribuída aos proprietários de prédios arrendados, como é o caso dos autos, não engloba só o valor das rendas resultantes da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato pelo número de anos decorridos até à devolução do prédio, uma vez que todo o valor assim encontrado é dado como devido desde a data da ocupação, quando na realidade, respeita a rendas vincendas e por isso sucessivamente devidas em momentos posteriores. Ao dar-se como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução dos prédios, a qual só se verificou em 1991, está-se a capitalizar um rendimento previsível e presumível, por isso não pode afirmar-se que a indemnização apurada em sede de rendas não recebidas não sofra uma actualização a que acrescem as taxas de actualização previstas no artº19º da Lei nº80/77. Além de que, sendo o rendimento líquido dos prédios arrendados durante o período de privação, repartido entre o arrendatário e os titulares dos direitos reais, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio, a indemnização pela privação temporária dos prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária e devolvidos aos seus primitivos titulares é também repartida- no caso dos prédios se encontrarem arrendados à data da ocupação- entre os titulares dos direitos reais e os arrendatários, pelo que o eventual provimento do presente recurso poderá prejudicar a indemnização fixada aos respectivos rendeiros os quais devem assim ser chamados aos autos, enquanto recorridos particulares, nos termos previstos nos artº36º e 40º da LPTA.

Quanto à indemnização pelos produtos florestais, também os recorrentes não têm razão, porque uma coisa é a indemnização pela perda do capital de exploração ( ex. alfaias agrícolas ou gados não devolvidos) e outra, inteiramente distinta, é a indemnização pela perda de um rendimento como é o caso do preço da venda da cortiça. Se no primeiro caso, faz sentido proceder à actualização do valor em ordem a permitir ao expropriado realizar a sua exploração pela compra de novo equipamento ou gado, já no segundo caso, a indemnização é representada pelo produto da venda- descontados os custos de produção e comercialização- acrescido de juros pelo tempo decorrido desde aquela comercialização até ao seu pagamento, calculado nos termos do artº24º da Lei nº80/77 de 27-10. Donde a indemnização fixada em sede de cortiça extraída e comercializada dos prédios expropriados aos ora recorrentes esteja bem calculada.

Também não houve violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que todas as situações análogas às dos recorrentes foram tratadas de igual modo.

*Cumprido o artº54º da LPTA, quanto à questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes, alegada nos artº3 e 4 da resposta da autoridade recorrida, vieram os recorrentes concluir pela sua improcedência, porque a aceitação em receber o valor da indemnização atribuída durante a instrução do processo, embora sem manifestarem expressamente a sua concordância com a mesma, não significa que os recorrentes deram a sua adesão ao posterior acto administrativo, aqui recorrido, e só essa adesão posterior acarretaria a ilegitimidade dos recorrentes, como decorre dos art.º 47º do RSTA e artº53º, nº4 do CPA.

*Foram os autos ao Digno Magistrado do MP, que se pronunciou pela rejeição da questão prévia, concordando com os recorrentes.

Por despacho do então relator, foi a questão relegada para decisão final e cumprido o artº67 da RSTA.

*Os recorrentes alegaram, mantendo a posição inicial, que sintetizaram nas seguintes conclusões: 1ª. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos- Decreto Lei 199/88 de 31-05.

  1. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30-09-75 e 12-04-91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios- artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95.

  3. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

  4. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data de privação desse rendimento.

  5. As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos"- artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.

  6. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  7. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

  8. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 11ª. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  9. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  10. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 14ª. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento- artº19º e 24º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  11. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.

  12. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição.

  13. Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  14. O despacho recorrido, na...

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