Acórdão nº 048384 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso da resolução de expropriar adoptada, em 23.08.00, pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, no procedimento expropriativo relativo à parcela n.º 301, correspondente a terreno pertencente ao recorrente e necessária à construção do sub-lanço S. Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve da Auto-Estrada do Sul, com fundamento em que tal resolução padece de vícios de violação de lei e de forma.

O recorrente terminou a petição de recurso contencioso, requerendo a citação da entidade recorrida e do Estado Português para responderem ao recurso.

Por despacho de 2.5.01 (fls.51, dos autos), este foi liminarmente rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 57, §4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em ilegitimidade passiva da entidade recorrida e também do Estado.

De tal despacho interpôs a entidade recorrida BRISA o presente recurso jurisdicional, apresentando alegação, na qual formulou, depois de para o efeito convidado, as seguintes conclusões: 1ª Ao contrário do que ficou decidido na Sentença recorrida, a legitimidade passiva em recurso contencioso interposto de actos administrativos dos concessionários é, nos termos do art. 51º, n.º 1, d), do ETAF, do próprio concessionário e não do órgão que praticou o acto.

  1. A justificação deste regime assenta no facto de a estrutura orgânica dos concessionários (pessoas colectivas de direito privado) ser regulada pelo Código das Sociedades Comerciais e, no âmbito deste diploma ou no princípio da autonomia organizacional das entidades privadas, assentar em estruturas ad hoc que não são, o mais das vezes, conhecidas pelos particulares, ao contrário do que sucede com as pessoas colectivas de direito público em que a sua estrutura orgânica resulta de um diploma legal.

  2. Assim, para tutelar estas situações o art. 51º, n.º 1, al. d), do ETAF, dispõe expressamente que a legitimidade passiva em recursos contenciosos interpostos de actos administrativos dos concessionários é o próprio concessionário e não o órgão que o praticou, não sendo aplicável o regime estabelecido no art. 36º, n.º 1, al. c), da LPTA, pelo que a douta Sentença recorrida incorreu em erro ao aplicar este regime e não o disposto no referido art. 51º, n.º 1, al. d) Não houve contra-alegação.

O Ex.ma Magistrada do Ministério...

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