Acórdão nº 01130/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do COMANDANTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, Comando Metropolitano do Porto, de 16.08.2000, que indeferiu o seu pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.

Por sentença daquele tribunal, de 05.03.2002 (fls. 49 e segs.), foi negado provimento ao recurso por improcedência dos vícios apontados.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. o Recorrente requereu a Renovação de Licença de Uso e Porte de Arma com base em pressupostos que invocou, constante da factualidade assente; 2. No Projecto de Decisão de Indeferimento e no Despacho de Indeferimento, o motivo invocado limita-se a reproduzir o texto da Lei (Art°. 1, n° 2, al b) da Lei 22/97 de 27/06) - " ... Nas circunstâncias apresentadas não existirem circunstâncias Imperiosas de Defesa pessoal ..."; 3. Mais, a Proposta de Indeferimento, baseada na informação prestada pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP não tem qualquer fundamentação.

  1. Ainda que se possa concordar com a doutrina da Decisão, ora em Recurso, que defende a natureza relativa do conceito da fundamentação do Acto Administrativo, a verdade é que o motivo comunicado ao Recorrente é tudo menos claro, suficiente e congruente face às circunstâncias que o Recorrente invocou no seu pedido e ao evidenciado no P.A. constante dos Autos.

  2. As referidas clareza, suficiência e congruência exigiriam, no mínimo, a comunicação sucinta, aceita-se, ao Recorrente da razão da não existência de circunstâncias Imperiosas de Defesa Pessoal; E não, simplesmente, a reprodução de uma norma legal.

  3. Dúvidas não existem de que o Acto Administrativo não está fundamentado como devia, padecendo do vício de forma, por falta de fundamentação de Facto e de Direito.

  4. Acresce que no P.A. respectivo, conhecido posteriormente pelo Recorrente, verifica-se que não foi apurada sequer uma circunstância invocada pelo Recorrente: a de que lida com avultadas quantias em dinheiro e outros valores, nas deslocações frequentes que faz.

  5. A falta de verificação de uma tal circunstância invocada pelo Recorrente - relevantíssima para o seu pedido - não pode ser imputável ao Recorrente.

  6. Se é certo que as demais circunstâncias foram comprovadas - crê-se - , havia motivos mais que suficientes para Deferir o Requerido, ainda que se reconheça a margem de discricionariedade de que se fala na Douta Decisão Recorrida.

  7. Assim, o Acto Administrativo em causa enferma do vício de violação da Lei por erro nos pressupostos de Facto e de Direito.

  8. Finalmente, a junção do P.A. 248/01 referente a Colega de Administração do Recorrente, evidencia a violação do Princípio da Igualdade, já que trata desigualmente situações em tudo iguais, deferindo num caso, e indeferindo no outro.

    Do exposto, decorre que a Douta Decisão Recorrida pronunciando-se pela Improcedência do Recurso, com os fundamentos invocados pelo Recorrente, desrespeita o Artº. 1 do Dec-Lei 256-A/77 de 17/8, Artº. 268 da CRP, Art. 124, nº 1 alíneas a) e c) e Artº. 125º do CPA; Ainda o Artº. 1, nº 2, alínea c) da Lei 22/97 de 27/06 e o Princípio da Igualdade consagrado no Artº. 5º do CPA.

    1. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluíndo: 1. A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto; 2. O recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença; 3. O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na íntegra as condições exigidas pelo regime de uso e porte de arma, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal; 4. A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei; 5. O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse do...

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