Acórdão nº 01080/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Data04 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A..., maquinista técnico ao serviço da C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, SA, com domicílio na sede desta, ..., Lisboa interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, notificado ao recorrente em 2-5-02, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de € 249,40.

1.2 - A entidade recorrida suscitou na Resposta a questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, defendendo que a situação se enquadra no disposto no artº 40º, alínea b) do ETAF, que define a competência do Tribunal Central Administrativo em recursos de actos administrativos, ou em matéria administrativa, quando relativos ao funcionalismo público.

1.3 - Ouvido o recorrente, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 42 e segs pela improcedência da questão referida em 1.2.

1.4 - A Exmª. Magistrada do Mº. Público junto deste S. T. A. emitiu o parecer de fls 45 e 45 vº, sufragando entendimento semelhante ao sustentado pela autoridade recorrida quanto à incompetência deste Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso.

  1. - Independentemente de vistos prévios, dada a simplicidade de questão, vem o processo à conferência para apreciação e decisão.

Foi posta em causa a legalidade do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 26-2-02 que, aplicou ao Rte a pena disciplinar de multa, precedendo processo disciplinar instaurado na sequência da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses -requisição, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio e determinada através da Portaria nº 245-A/2000 da mesma data -.

Conforme se concluiu no Parecer da Procuradoria Geral da República nº 96/84, publicado na DR II Série de 18-4-85, pág. 3626 e segs, após desenvolvida análise - entendimento a que inteiramente se adere -, a requisição civil gera uma relação laboral de carácter público, entre os trabalhadores requisitados e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Mercê desta relação, os órgãos competentes do Estado detêm o direito de punir durante a requisição e as penas aplicáveis são as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e...

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