Acórdão nº 048123 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO B...; ...; ...; ...; ... e ..., na qualidade de herdeiros de A..., devidamente habilitados e identificados nos autos, interpõem o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 10 e 28 de Maio de 2001 que fixou "em 2950517$00, acrescida de actualização e de juros, a indemnização definitiva pela privação do uso da terra relativa às propriedades "..." e "...", sitas nas freguesias de S. João de Negrilhos e Ferreira do Alentejo, respectivamente, a atribuir a A...".
Formulam as seguintes conclusões da sua alegação a pedir que seja anulado o acto recorrido com as legais consequências: Conclusões: A. A indemnização fixada tem por base os valores atribuídos apenas a solo não irrigável (solo das classes C e D), - culturas arvenses de sequeiro - quando na realidade deve ser também avaliado o rendimento perdido referente ao solo de regadio, por ter sido este o que determinou a expropriação pelas leis da reforma agrária.
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O procedimento de cálculo e fixação das indemnizações é definido pela da Lei 80/77 e pelo D.L. 199/88. com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, sendo as fórmulas técnicas necessárias as aprovadas pela Portaria n° 197-A/95, de 17de Março.
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A indemnização a atribuir decorrente das situações da Reforma Agrária não visa a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios nos termos do artº 94° da Constituição.
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A alteração operada pelo Decreto Lei n° 38/95, determina que sejam tidos em conta os tipos de cultura praticada e não as áreas cultivadas, como forma de assegurar a justa compensação nos termos do artº 7° do Decreto Lei n° 199/88.
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O procedimento previsto no Decreto Lei n° 199/88, é vinculado não existindo qualquer margem de livre apreciação confundindo-se os princípios gerais, de igualdade justiça e proporcionalidade com o princípio da legalidade (artº 3° do CPA) entendido este no sentido de que a actividade administrativa tem como pressuposto a lei e o direito, entendido este como uma ideia justa da lei.
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A interpretação adoptada por contrariar o artº 9° do Código Civil, que impõem ao intérprete que use de bom senso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, está ferida de ilegalidade.
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A determinação do valor da indemnização haverá de fazer-se no processo administrativo especial, previsto nos artigos 8° e 9º do D.L. 199/88, de 31.05, através das indagações que se mostrarem adequadas e necessárias e com todos os meios de prova legalmente admissíveis, e do artº 6º da Portaria nº 197-A/95. A fixação por titular do direito através de três processos distintos viola abertamente os preceitos citados, inquinando a decisão recorrida.
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A interpretação adoptada, na medida em que conduziu a montantes irrisórios, viola o direito a "justa indemnização" previsto no artigo 94° da Constituição, na medida em que não cumpre as exigências mínimas de justiça que se exigem num Estado de Direito.
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O despacho recorrido ofende ainda o principio da boa-fé, (artº 6ºA do CPA) que vincula a administração nas relações com os particulares, frustando a confiança suscitada nos recorrentes com a primeira proposta e destituindo de significado o direito de participação que lhes permitiu discuti-la e aceitá-la.
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Foi deduzido integralmente no quinhão fixado à titular C..., o montante das indemnizações provisórias, no valor de 79 811$, que em globo foi pago aos três comproprietários o que torna incorrecto o montante fixado pelo acto ora recorrido que não levou em linha de conta as deduções previstas na lei.
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O montante fixado pertence por herança, nas proporções individuais de 4/12 para o 1° e 4º recorrentes e 1/12 para os restantes, aos recorrentes que deveriam ter sido habilitados como requereram e era de lei.
Termos em que, por violar as normas dos artº 94 e artº 268º nº 3 da CRP; o artº 9° e 13° do...
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