Acórdão nº 048123 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO B...; ...; ...; ...; ... e ..., na qualidade de herdeiros de A..., devidamente habilitados e identificados nos autos, interpõem o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 10 e 28 de Maio de 2001 que fixou "em 2950517$00, acrescida de actualização e de juros, a indemnização definitiva pela privação do uso da terra relativa às propriedades "..." e "...", sitas nas freguesias de S. João de Negrilhos e Ferreira do Alentejo, respectivamente, a atribuir a A...".

Formulam as seguintes conclusões da sua alegação a pedir que seja anulado o acto recorrido com as legais consequências: Conclusões: A. A indemnização fixada tem por base os valores atribuídos apenas a solo não irrigável (solo das classes C e D), - culturas arvenses de sequeiro - quando na realidade deve ser também avaliado o rendimento perdido referente ao solo de regadio, por ter sido este o que determinou a expropriação pelas leis da reforma agrária.

  1. O procedimento de cálculo e fixação das indemnizações é definido pela da Lei 80/77 e pelo D.L. 199/88. com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, sendo as fórmulas técnicas necessárias as aprovadas pela Portaria n° 197-A/95, de 17de Março.

  2. A indemnização a atribuir decorrente das situações da Reforma Agrária não visa a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios nos termos do artº 94° da Constituição.

  3. A alteração operada pelo Decreto Lei n° 38/95, determina que sejam tidos em conta os tipos de cultura praticada e não as áreas cultivadas, como forma de assegurar a justa compensação nos termos do artº 7° do Decreto Lei n° 199/88.

  4. O procedimento previsto no Decreto Lei n° 199/88, é vinculado não existindo qualquer margem de livre apreciação confundindo-se os princípios gerais, de igualdade justiça e proporcionalidade com o princípio da legalidade (artº 3° do CPA) entendido este no sentido de que a actividade administrativa tem como pressuposto a lei e o direito, entendido este como uma ideia justa da lei.

  5. A interpretação adoptada por contrariar o artº 9° do Código Civil, que impõem ao intérprete que use de bom senso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, está ferida de ilegalidade.

  6. A determinação do valor da indemnização haverá de fazer-se no processo administrativo especial, previsto nos artigos 8° e 9º do D.L. 199/88, de 31.05, através das indagações que se mostrarem adequadas e necessárias e com todos os meios de prova legalmente admissíveis, e do artº 6º da Portaria nº 197-A/95. A fixação por titular do direito através de três processos distintos viola abertamente os preceitos citados, inquinando a decisão recorrida.

  7. A interpretação adoptada, na medida em que conduziu a montantes irrisórios, viola o direito a "justa indemnização" previsto no artigo 94° da Constituição, na medida em que não cumpre as exigências mínimas de justiça que se exigem num Estado de Direito.

    1. O despacho recorrido ofende ainda o principio da boa-fé, (artº 6ºA do CPA) que vincula a administração nas relações com os particulares, frustando a confiança suscitada nos recorrentes com a primeira proposta e destituindo de significado o direito de participação que lhes permitiu discuti-la e aceitá-la.

  8. Foi deduzido integralmente no quinhão fixado à titular C..., o montante das indemnizações provisórias, no valor de 79 811$, que em globo foi pago aos três comproprietários o que torna incorrecto o montante fixado pelo acto ora recorrido que não levou em linha de conta as deduções previstas na lei.

  9. O montante fixado pertence por herança, nas proporções individuais de 4/12 para o 1° e 4º recorrentes e 1/12 para os restantes, aos recorrentes que deveriam ter sido habilitados como requereram e era de lei.

    Termos em que, por violar as normas dos artº 94 e artº 268º nº 3 da CRP; o artº 9° e 13° do...

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