Acórdão nº 01180/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório A...

interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso dos despachos, de 22.7.98, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e 24.8.98, do Secretário de Estado do Orçamento, pelos quais foi revogada a autorização, anteriormente concedida por despachos dessas mesmas entidades, de 23.4.97 e de 25.9.9, respectivamente, da sua contratação, ao abrigo do DL 81-A/96, de 21.6.

A fundamentar esse recurso contencioso, invocou a existência de diversos vícios de violação de lei e de vício de forma, por violação do dever de audiência estabelecido no art. 100 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O TCA, por acórdão de 7.3.02, depois de decidir pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, suscitada pelo ora recorrente Secretário de Estado do Orçamento, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou esses mesmos actos, com fundamento em que enfermam do referido vício de forma, julgando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados pela recorrente.

Desse acórdão, veio o Secretário de Estado do Orçamento interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando alegação, com as seguintes 9.

CONCLUSÕES: 9.1. Perante o princípio de que o acto inválido só pode ser revogado no prazo dum ano e tendo o Secretario de Estado do Orçamento sido advertido no limite de tal prazo para o erro cometido, havia urgência na actuação da administração, sendo, por isso, dispensável a audiência prévia da Recorrente nos termos do artigo 103 n.º 1 alínea a) do CPA.

9.2. Pela mesma ordem de razões, era razoável prever que, estando-se sobre o limite do prazo de revogação de acto inválido, a diligência poderia comprometer a execução ou a utilidade da decisão, sendo por isso dispensável, nos termos do artigo 103 alínea b) do mesmo diploma legal.

9.3. Sendo o acto revogado, um acto nulo e de nenhum efeito, seria sempre dispensável tal diligência, a qual não revestiria qualquer interesse na decisão a tomar no respectivo procedimento administrativo.

9.4. Sendo o acto recorrido preparatório de outro, este sim, de carácter definitivo e executório, tal acto nem sequer é susceptível de impugnação contenciosa.

A recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO.

OS FACTOS A matéria de facto relevante é a que foi apurada na sentença e que se dá aqui por reproduzida, conforme estabelece o n.º 6 do art. 713 do CPCivil.

O DIREITO O acórdão sob impugnação entendeu dever conhecer prioritariamente do vício de forma imputado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT