Acórdão nº 046053 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Data26 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1 a Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTRO DA AGRlCULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS recorre para este Pleno do acórdão da Subsecção, de fls. 222 e segs. que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o indeferimento tácito da reclamação por este apresentada contra a proposta de decisão da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL, tomada em sede de instrução do seu processo de indemnização nº 03852, para efeitos de fixação de indemnização definitiva devida pela nacionalização de prédios pertencentes ao recorrente, no âmbito da reforma agrária.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:.

  1. A indemnização a pagar aos proprietários de prédios objecto de expropriação ou nacionalização no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.

  2. A indemnização devida pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à devolução do património.

  3. O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos de privação) a partir da expropriação, ou da ocupação que a tenha precedido, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.

  4. O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art° 19° da Lei n° 80/77, de 26/10, como aliás, decorre do disposto no n° 4 do art° 5° do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02. Com efeito, 5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra fixado no Anexo nº 4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a ocupação e expropriação.

  5. A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido artº 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.

  6. A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.

  7. Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (vd. Nomeadamente, o n° 4 do art° 5° do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.

  8. Pelo que eventual aumento na distribuição na percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.

  9. O douto acórdão na parte recorrida faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização e ao remeter para a realização de diligências instrutórias para, apurar a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução do prédio, violando nessa parte o art° 5°, n° 4, 7º nº 1 e 14º do DL n° 199/88, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, com as legais consequências.

    Contra-alegou o recorrente, concluindo: 1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.

  10. Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e a expropriação do prédio. Recs. 44044 e 44146 (Pleno do STA).

  11. Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT