Acórdão nº 037811 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Data26 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., solteiros, residentes em ... - 2440 Batalha, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 2/2/1995, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Regional do Ordenamento do Território da Comissão de Coordenação Regional do Centro, de 7/11/94 que emitiu parecer desfavorável sobre o licenciamento de um loteamento que os recorrentes desejavam realizar num terreno sito no lugar da ..., freguesia e concelho da Batalha.

Por acórdão da Secção de 5/2/2002 foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls. 212 a 218) e com ele não concordando interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: "1) Reconhece-se no acórdão recorrido que era uma realidade que, no caso em concreto, os recorrentes não tinham sido notificados nos termos do artº 100º do CPA; 2) Nunca se poderia ter decidido sem ouvir os recorrentes, sendo certo que, o despacho recorrido proferido sem que os recorrentes fossem ouvidos, era um despacho contenciosamente recorrível, na medida em que constitui um acto prejudicial do procedimento; 3)Analisando o teor do despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, verificamos que em lado nenhum daquele despacho se refere que a decisão proferida por aquele Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território justifica a sua competência para proferir aquela decisão; 4)Não foi referida no despacho recorrido a condição do Secretário da Administração Local e Ordenamento do Território; 5)No despacho proferido pelo Secretário da Administração Local e Ordenamento do Território não se refere quais os normativos em que assenta a «legitimidade» do Sr. Secretário da Administração Local e Ordenamento do Território; 6)Existe omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido sobre esta matéria; 7) No acórdão recorrido não foram devidamente analisadas todas as questões suscitadas por parte dos recorrentes, nomeadamente nesta peça processual; 8) Existem elementos no processo, tais como: fotografias, plantas de localização, etc. que implicavam pelo menos uma apreciação mais cuidada, para efeitos de apreciação sobre a questão de que o terreno onde os recorrentes pretendem efectuar o loteamento, não se pode considerar como zona urbana; 9) Nunca se poderia basear a decisão recorrida com base num PDM que ainda nem sequer estava em vigor e se ainda estava em fase de laboração, conforme é referido nos autos; 10)Verifica-se claramente dos autos que afinal os entraves que impossibilitaram o deferimento da pretensão dos recorrentes prendiam-se apenas com umas questões técnicas, facilmente ultrapassáveis; 11)O acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 12)Atendendo aos elementos constantes nos autos, dever-se-ia ter decidido pela extemporaneidade do indeferimento proferido por parte do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território; 13)Deverá ser revogado o acórdão recorrido; 14)O acórdão recorrido viola: - Artigos , , , , 38º, 100º, 124º, 125º, do Código do Procedimento Administrativo: - Artigos 13º, 266º da Constituição da república portuguesa".

Apresentou contra-alegações a entidade recorrida, terminando nas mesmas por concluir que nenhuma razão assiste aos recorrentes, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o acórdão recorrido.

Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Pelas razões já expressas no nosso parecer de fls. 136 e segs., que, com as devidas adaptações, aqui damos por reproduzido, somos de parecer que não assiste razão ao recorrente pelo que o douto acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.

Somos, pois, pela improcedência do presente recurso jurisdicional".

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: a) Por requerimento de 30/3/94, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Batalha, os ora recorrentes requereram licença de loteamento de um terreno sito no lugar de ..., freguesia da Batalha, tudo conforme melhor consta de fls. 15 deste processo; b)A Câmara Municipal da Batalha pelo ofício nº 5 654, de 18/8/94, solicitou...

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