Acórdão nº 048340 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I - RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL recorre do acórdão de 11 de Julho de 2001, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 7 de Abril de 2000 que havia indeferido o recurso hierárquico para si interposto por A..., do despacho do Director Regional de Agricultura do Algarve, que homologara a lista de classificação final dos candidatos do concurso para Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões:
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A fixação de critérios de apreciação e ponderação curricular - levada a efeito pelo júri do concurso através da Acta nº 1 lavrada em 02/08/1999, ao abrigo do artº 7º, nº 1, al. d) do DL 231/97, então em vigor -, constitui um acto administrativo, uma vez que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artº 120º do Código do Procedimento Administrativo).
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A ora recorrida que se converteu em destinatária do referido acto em 11.08.1999, (data da entrada do seu requerimento de apresentação ao concurso), só veio a contestar a validade do mesmo em 30.11.1999, portanto após decorrido o prazo de 30 dias contemplado no artº 168º do CPA.
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Desse facto, e da circunstância de a ora recorrente ter baseado exclusivamente o seu recurso na preterição das regras legais disciplinadoras dos referidos critérios, resulta a extemporaneidade do seu recurso hierárquico e, na senda deste, do recurso contencioso.
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Na questão fulcral que domina a presente demanda - avaliação da experiência profissional geral e experiência profissional específica - aplica-se directamente o artº 11º do DL 231/97, de 3 de Setembro, e não o artº 22º, nº 2, al.c) do DL 204/98, de 11/7.
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Nesse sentido aponta a expressão contida no intróito do mencionado DL 231/97, que se transcreve: "entendeu-se estabelecer, desde logo, os factores a apreciar em sede de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, uniformizando o procedimento neste âmbito, dado se encontrarem já definidos os cargos a que aplica o diploma".
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A conclusão "D" resulta ainda do facto de o legislador prever dois tipos de experiência profissional - a geral e a específica - no artº 11º als. b) e c) do DL 231/97, diploma este aplicável ao pessoal dirigente, sendo neste pormenor mais explicitador do que o artigo 22º do DL 204/98, não fazendo sentido que um diploma disciplinador de uma questão, remeta a sua disciplina para um menos explícito quanto a essa mesma questão.
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O legislador estabeleceu no artº 3º do DL 204/98, que o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão consta de diploma próprio.
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A avaliação da natureza e duração das funções - argumento fulcral do douto Acórdão recorrido -, não poderá traduzir-se apenas num repositório exaustivo das tarefas desempenhadas, e deverá aferir-se por todo o acervo documental do processo.
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No que respeita à candidata, A..., a natureza e duração da experiência profissional foram adequadamente definidas pelo júri, uma vez que: a) No que respeita à experiência profissional geral, foi esta conotada pelo desempenho efectivo, num período de 14 anos, 9 meses e 19 dias, de funções inseridas na carreira técnica superior, relevando-se, assim, todo o arco funcional preconizado na lei para a referida carreira (Mapa I anexo ao DL 248/85, de 15 de Julho, conforme artº 7º).
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No referente à experiência profissional específica, o júri conotou-a com as funções exercidas durante 6 a 9 anos - arco temporal que o júri definiu na mencionada acta nº 1 -, no cargo a prover (Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos), remetendo, assim, a sua natureza para o diploma legal que contempla o seu âmbito funcional (artº 6º do Decreto Regulamentar 18/97 de 7 de Maio).
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No que se refere à candidata, B..., o júri procedeu de igual maneira remetendo para os diplomas que preconizam os conteúdos funcionais julgados relevantes, sendo que: a) No atinente à experiência profissional geral, o júri considerou adequadas as funções exercidas durante 19 anos e 250 dias na área dos recursos humanos, a qual englobou, de acordo com o currículo e outros elementos processuais, os cargos de Chefe de Secção de Pessoal, Chefe de Repartição de Pessoal e responsável pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, áreas estas cujos conteúdos funcionais vêm estabelecidos, respectivamente no artº 21º do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, artº 6º do Decreto Regulamentar 54/86, de 8 de Outubro, artº 10º do DL 96/93, de 2 de Abril, e artº 6º do Decreto Regulamentar nº 18/97, de 7 de Maio.
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No respeitante à experiência profissional especifica, o júri considerou as funções exercidas, durante mais de 9 anos, no conteúdo funcional do cargo a prover - Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos - cabendo aqui o que vem referido na conclusão I, b.
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O júri nada mais tinha a ponderar no que se refere à experiência profissional geral e à experiência específica, uma vez todos os elementos curriculares das duas candidatas se esgotarem nas funções que o júri julgou relevantes.
Nestes termos, e contando sempre com o douto suprimento de V.Exas., requer se dignem anular a decisão constante no douto acórdão recorrido, e considerar válido o despacho que deu origem aos presentes autos, por existir intempestividade do recurso contencioso interposto pela ora recorrida (artº 7º, nº 1 al. d) do DL 231/97, e 166º, 167º e 168º do CPA), por existir inadequada remissão legal (intróito e artº 11º do referido DL 231/97, e artº 3º do DL 204/98) e por ter sido definida correctamente pelo júri a natureza e duração da experiência profissional...
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