Acórdão nº 048340 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I - RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL recorre do acórdão de 11 de Julho de 2001, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 7 de Abril de 2000 que havia indeferido o recurso hierárquico para si interposto por A..., do despacho do Director Regional de Agricultura do Algarve, que homologara a lista de classificação final dos candidatos do concurso para Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões:

  1. A fixação de critérios de apreciação e ponderação curricular - levada a efeito pelo júri do concurso através da Acta nº 1 lavrada em 02/08/1999, ao abrigo do artº 7º, nº 1, al. d) do DL 231/97, então em vigor -, constitui um acto administrativo, uma vez que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artº 120º do Código do Procedimento Administrativo).

  2. A ora recorrida que se converteu em destinatária do referido acto em 11.08.1999, (data da entrada do seu requerimento de apresentação ao concurso), só veio a contestar a validade do mesmo em 30.11.1999, portanto após decorrido o prazo de 30 dias contemplado no artº 168º do CPA.

  3. Desse facto, e da circunstância de a ora recorrente ter baseado exclusivamente o seu recurso na preterição das regras legais disciplinadoras dos referidos critérios, resulta a extemporaneidade do seu recurso hierárquico e, na senda deste, do recurso contencioso.

  4. Na questão fulcral que domina a presente demanda - avaliação da experiência profissional geral e experiência profissional específica - aplica-se directamente o artº 11º do DL 231/97, de 3 de Setembro, e não o artº 22º, nº 2, al.c) do DL 204/98, de 11/7.

  5. Nesse sentido aponta a expressão contida no intróito do mencionado DL 231/97, que se transcreve: "entendeu-se estabelecer, desde logo, os factores a apreciar em sede de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, uniformizando o procedimento neste âmbito, dado se encontrarem já definidos os cargos a que aplica o diploma".

  6. A conclusão "D" resulta ainda do facto de o legislador prever dois tipos de experiência profissional - a geral e a específica - no artº 11º als. b) e c) do DL 231/97, diploma este aplicável ao pessoal dirigente, sendo neste pormenor mais explicitador do que o artigo 22º do DL 204/98, não fazendo sentido que um diploma disciplinador de uma questão, remeta a sua disciplina para um menos explícito quanto a essa mesma questão.

  7. O legislador estabeleceu no artº 3º do DL 204/98, que o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão consta de diploma próprio.

  8. A avaliação da natureza e duração das funções - argumento fulcral do douto Acórdão recorrido -, não poderá traduzir-se apenas num repositório exaustivo das tarefas desempenhadas, e deverá aferir-se por todo o acervo documental do processo.

  9. No que respeita à candidata, A..., a natureza e duração da experiência profissional foram adequadamente definidas pelo júri, uma vez que: a) No que respeita à experiência profissional geral, foi esta conotada pelo desempenho efectivo, num período de 14 anos, 9 meses e 19 dias, de funções inseridas na carreira técnica superior, relevando-se, assim, todo o arco funcional preconizado na lei para a referida carreira (Mapa I anexo ao DL 248/85, de 15 de Julho, conforme artº 7º).

    1. No referente à experiência profissional específica, o júri conotou-a com as funções exercidas durante 6 a 9 anos - arco temporal que o júri definiu na mencionada acta nº 1 -, no cargo a prover (Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos), remetendo, assim, a sua natureza para o diploma legal que contempla o seu âmbito funcional (artº 6º do Decreto Regulamentar 18/97 de 7 de Maio).

  10. No que se refere à candidata, B..., o júri procedeu de igual maneira remetendo para os diplomas que preconizam os conteúdos funcionais julgados relevantes, sendo que: a) No atinente à experiência profissional geral, o júri considerou adequadas as funções exercidas durante 19 anos e 250 dias na área dos recursos humanos, a qual englobou, de acordo com o currículo e outros elementos processuais, os cargos de Chefe de Secção de Pessoal, Chefe de Repartição de Pessoal e responsável pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, áreas estas cujos conteúdos funcionais vêm estabelecidos, respectivamente no artº 21º do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, artº 6º do Decreto Regulamentar 54/86, de 8 de Outubro, artº 10º do DL 96/93, de 2 de Abril, e artº 6º do Decreto Regulamentar nº 18/97, de 7 de Maio.

    1. No respeitante à experiência profissional especifica, o júri considerou as funções exercidas, durante mais de 9 anos, no conteúdo funcional do cargo a prover - Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos - cabendo aqui o que vem referido na conclusão I, b.

  11. O júri nada mais tinha a ponderar no que se refere à experiência profissional geral e à experiência específica, uma vez todos os elementos curriculares das duas candidatas se esgotarem nas funções que o júri julgou relevantes.

    Nestes termos, e contando sempre com o douto suprimento de V.Exas., requer se dignem anular a decisão constante no douto acórdão recorrido, e considerar válido o despacho que deu origem aos presentes autos, por existir intempestividade do recurso contencioso interposto pela ora recorrida (artº 7º, nº 1 al. d) do DL 231/97, e 166º, 167º e 168º do CPA), por existir inadequada remissão legal (intróito e artº 11º do referido DL 231/97, e artº 3º do DL 204/98) e por ter sido definida correctamente pelo júri a natureza e duração da experiência profissional...

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