Acórdão nº 047421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... , interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente de 15/9/2000 e 17.10.2000, pelo qual foi atribuída uma indemnização pelos produtos florestais extraídos dos prédios rústicos Albardas, Meirinhos e Pardieiro do concelho de Mora e Garção do concelho de Viana do Alentejo, no período de intervenção da reforma agrária entre 2/10/75 e 2/10/89, sem atender ao valor real da cortiça no momento do pagamento da indemnização .
A recorrente sustenta que de acordo com os artigos 62.º n.º da Const. e 7.º n.º 1 do DL199/88, de 31/5 a indemnização deve ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação, mas como a Portaria 197 -A/95, de 17/3 é omissa sobre a forma de actualização do valor dos produtos florestais, o critério deverá ser encontrado por analogia com a Lei 80/77, de 26/10 e o DL 199/88, na redacção do DL 199/91 de 29.5 e do DL 38/95 de 14/2.
As indemnizações estabelecidas nos artigos 11º n.ºs 2, 5 e 6 do DL 199/88, 2.º n.º 1 e 3º al. a), b) e c) da Portaria 197-A/95 reportam-se a valores actualizados a 1994-1995, pelo que a indemnização por produtos florestais deve ser fixada pelos valores de 1994-95.
A diferença entre o valor que lhe foi atribuído pelo despacho impugnado e o valor actualizado de 1994/95 é de 186 557 251$00.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas disse, em resumo, na resposta: - Na indemnização pela perda de um capital de exploração faz todo o sentido proceder à actualização do valor em ordem a permitir ao expropriado refazer a sua exploração pela compra de equipamentos ou gado. Já o mesmo se não passa com um rendimento líquido, em que o valor líquido obtido acrescido dos juros desde a comercialização, nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26/10, satisfaz a reparação da perda.
- Não há desigualdade de tratamento porque as situações de perda de capital de exploração são diferentes e a recorrente foi tratada como os demais proprietários quanto a rendimentos pela venda de cortiça.
Em alegações finais a recorrente formulou conclusões em que diz de útil: A expropriação e ocupação foram ilícitas pelo que o Estado tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e não seria justo que o proprietário suportasse os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
- A indemnização fixada em 2000 atendia apenas a valores históricos de 1976 a 1986 e considerou um acréscimo de 2,5% ao ano, nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei 80/77, o que não se aproxima do valor corrente da cortiça em 1995.
- O critério utilizado é incompatível com o artigo 62.º da Const. e art.º 1.º n.ºs 1 e 2 e 7.º do...
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