Acórdão nº 047421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... , interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente de 15/9/2000 e 17.10.2000, pelo qual foi atribuída uma indemnização pelos produtos florestais extraídos dos prédios rústicos Albardas, Meirinhos e Pardieiro do concelho de Mora e Garção do concelho de Viana do Alentejo, no período de intervenção da reforma agrária entre 2/10/75 e 2/10/89, sem atender ao valor real da cortiça no momento do pagamento da indemnização .

A recorrente sustenta que de acordo com os artigos 62.º n.º da Const. e 7.º n.º 1 do DL199/88, de 31/5 a indemnização deve ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação, mas como a Portaria 197 -A/95, de 17/3 é omissa sobre a forma de actualização do valor dos produtos florestais, o critério deverá ser encontrado por analogia com a Lei 80/77, de 26/10 e o DL 199/88, na redacção do DL 199/91 de 29.5 e do DL 38/95 de 14/2.

As indemnizações estabelecidas nos artigos 11º n.ºs 2, 5 e 6 do DL 199/88, 2.º n.º 1 e 3º al. a), b) e c) da Portaria 197-A/95 reportam-se a valores actualizados a 1994-1995, pelo que a indemnização por produtos florestais deve ser fixada pelos valores de 1994-95.

A diferença entre o valor que lhe foi atribuído pelo despacho impugnado e o valor actualizado de 1994/95 é de 186 557 251$00.

O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas disse, em resumo, na resposta: - Na indemnização pela perda de um capital de exploração faz todo o sentido proceder à actualização do valor em ordem a permitir ao expropriado refazer a sua exploração pela compra de equipamentos ou gado. Já o mesmo se não passa com um rendimento líquido, em que o valor líquido obtido acrescido dos juros desde a comercialização, nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26/10, satisfaz a reparação da perda.

- Não há desigualdade de tratamento porque as situações de perda de capital de exploração são diferentes e a recorrente foi tratada como os demais proprietários quanto a rendimentos pela venda de cortiça.

Em alegações finais a recorrente formulou conclusões em que diz de útil: A expropriação e ocupação foram ilícitas pelo que o Estado tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e não seria justo que o proprietário suportasse os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

- A indemnização fixada em 2000 atendia apenas a valores históricos de 1976 a 1986 e considerou um acréscimo de 2,5% ao ano, nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei 80/77, o que não se aproxima do valor corrente da cortiça em 1995.

- O critério utilizado é incompatível com o artigo 62.º da Const. e art.º 1.º n.ºs 1 e 2 e 7.º do...

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