Acórdão nº 0335/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Lote ..., Carcavelos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que contra si reverteu, execução essa referente a dívidas (contribuições) à Segurança Social.

Alegou a sua ilegitimidade, bem como a não verificação dos pressupostos estabelecidos no n. 2 do art. 239° do CPT.

O Mm. Juiz do 2° Juízo daquele Tribunal julgou a oposição procedente.

Inconformado, o senhor PROCURADOR DA REPÚBLICA junto daquele Tribunal interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O art. 252°, 1, do Código das Sociedades Comerciais, entrado em vigor apenas em 1 de Novembro de 1986, não pode aplicar-se retroactivamente a situações ocorridas em 1982 e 1983.

  1. Sendo a oponente uma sociedade e não uma pessoa física, que exercia a administração da executada através do seu representante, como decorre do próprio instituto da representação (artºs. 258° e ss. do CC) e do mandato (art. 1157°, g) do mesmo diploma), os actos praticados por esse representante repercutem-se na esfera jurídica do representado, como se por este fossem praticados. O gerente é assim o representado e não o representante a quem tais poderes foram atribuídos.

  2. Provada a gerência de direito, beneficia a Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que está dispensada da sua prova para obter a reversão da execução, ao abrigo do art. 16° do CPCI.

  3. Cabe à oponente/gerente alegar e provar factos que ilidam ou, pelo menos, criem fundada dúvida sobre aquela presunção, prova que terá que ser convincente, especialmente se a assinatura da oponente era sempre necessária para obrigar a sociedade.

  4. Não o tendo feito, a oponente não pode eximir-se à responsabilidade pela dívida em causa, devendo concluir-se pela legitimidade daquela para a execução e pela inverificação do fundamento da oposição nos termos do art. 204°, 1, b) do CPPT.

  5. Ao julgar como o fez, a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente as normas contidas nos artºs. 252°, 1, do Código das Sociedades Comerciais, 258° e 1157, g) do CC, art. 16° do CPCI e al. b) do n. 1 do art. 204° do CPPT.

  6. Deve pois ser revogada e substituída por outra que julgue a oponente parte legitima para a execução e pela inverificação do fundamento da oposição e, em consequência, a...

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