Acórdão nº 0335/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Lote ..., Carcavelos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que contra si reverteu, execução essa referente a dívidas (contribuições) à Segurança Social.
Alegou a sua ilegitimidade, bem como a não verificação dos pressupostos estabelecidos no n. 2 do art. 239° do CPT.
O Mm. Juiz do 2° Juízo daquele Tribunal julgou a oposição procedente.
Inconformado, o senhor PROCURADOR DA REPÚBLICA junto daquele Tribunal interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O art. 252°, 1, do Código das Sociedades Comerciais, entrado em vigor apenas em 1 de Novembro de 1986, não pode aplicar-se retroactivamente a situações ocorridas em 1982 e 1983.
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Sendo a oponente uma sociedade e não uma pessoa física, que exercia a administração da executada através do seu representante, como decorre do próprio instituto da representação (artºs. 258° e ss. do CC) e do mandato (art. 1157°, g) do mesmo diploma), os actos praticados por esse representante repercutem-se na esfera jurídica do representado, como se por este fossem praticados. O gerente é assim o representado e não o representante a quem tais poderes foram atribuídos.
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Provada a gerência de direito, beneficia a Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que está dispensada da sua prova para obter a reversão da execução, ao abrigo do art. 16° do CPCI.
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Cabe à oponente/gerente alegar e provar factos que ilidam ou, pelo menos, criem fundada dúvida sobre aquela presunção, prova que terá que ser convincente, especialmente se a assinatura da oponente era sempre necessária para obrigar a sociedade.
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Não o tendo feito, a oponente não pode eximir-se à responsabilidade pela dívida em causa, devendo concluir-se pela legitimidade daquela para a execução e pela inverificação do fundamento da oposição nos termos do art. 204°, 1, b) do CPPT.
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Ao julgar como o fez, a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente as normas contidas nos artºs. 252°, 1, do Código das Sociedades Comerciais, 258° e 1157, g) do CC, art. 16° do CPCI e al. b) do n. 1 do art. 204° do CPPT.
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Deve pois ser revogada e substituída por outra que julgue a oponente parte legitima para a execução e pela inverificação do fundamento da oposição e, em consequência, a...
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