Acórdão nº 048073 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:I A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 15 de Março de 2000 do Ministro da Defesa Nacional, pelo qual foi determinado que os recursos hierárquicos que interpusera dos despachos de 3.9.99 e de 13.10.99 do Comandante-Geral da Polícia Marítima fossem remetidos ao Chefe do Estado-Maior da Armada. Por acórdão da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, foi rejeitado o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57.º, § 4.º do RSTA.

Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: "

  1. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Tribunal Central Administrativo datado de 22 de Março de 2001, que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora agravante do despacho datado de 15 de Março de 2000, de S. Exa., o Ministro da Defesa Nacional (MDN), com fundamento na manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57.º, parág. 4. do RSTA.

  2. O douto acórdão ora recorrido julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por considerar o referido acto «como mero acto preparatório não destacável», não sendo «lesivo dos direitos e interesses do recorrente, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa».

  3. A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei, como estipula o artigo 35º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

  4. Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM.

  5. A delegação de competências, em matéria disciplinar ou em qualquer outra matéria efectuada pelo MDN no CEMA deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências.

  6. A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275.º, n.º 3 e 137.º, alínea a) da CRP.

  7. Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275.º, n.º 3 e 137º alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o ora agravante não se encontra integrado, provavelmente de acordo com normas e princípios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT