Acórdão nº 0122/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TAC/P, a "A...", e ... com sede no Largo dos ..., Vila Real, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de S. Pedro - Vila Real, datada de 25.JUN.97, de adjudicação da prestação de serviços de transporte de doentes ao Hospital de S. Pedro - Vila Real, para o ano de 1997, alegando padecer o acto administrativo, objecto do recurso, de vício de violação de lei por violação expressa do disposto nos arts 18º, 38º-1, 40º-i), 43º-1, 49º, 58º-2, 66º, 68º, 69º, 70º e 71º do DL 55/95, de 29.MAR, nos n.ºs 6, 13.2, 20 do Programa de Concurso e do ponto 16º do Aviso de Abertura do Concurso e da Portaria 439/93, de 27.ABR; e de vício de forma, por incongruente fundamentação.
Foi pedida a citação, como recorridos particulares, de C... e de D..., devidamente identificadas na petição.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 5-3-99, a fls. 337-349, a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional para o STA que, por acórdão de 8-3-01, a fls. 380-383, veio anular a sentença, por se entender viciada de omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC.
Em cumprimento deste julgado, em 14-7-01, fls. 391-404, foi proferida nova sentença, negando-se provimento ao recurso contencioso.
Foi interposto novo recurso jurisdicional, concluindo-se no termo das respectivas alegações: a).- viola por erro de aplicação e erro nos pressupostos de facto, os arts. 38º., n.º. 1. e 40º., al. 1) do Decreto Lei n.º. 55/95 - na medida em que se não encontram explicitados, prévia e suficientemente, isto é, nos documentos do concurso, os factores ou sub-factores de ponderação ou de aplicação do critério de adjudicação - o da proposta economicamente mais vantajosa; b).- Aliás, em virtude da situação alegada, viola também os princípios da imparcialidade (art.º. 6º. do CPA) e da concorrência do direito adjudicatório concursal, com afloramentos nos arts. 18º. e 71º., n.º. 1, al. b) do decreto Lei n.º. 55/95; c).- viola os arts. 66º. e 68º. do Decreto Lei 55/95, na medida em que aqueles factores e sub-factores fazem o seu aparecimento no procedimento do concurso apenas no relatório final da CAP, após a audiência de interessados e, ainda assim, sem qualquer demonstração objectiva da sua aplicação designadamente através de um grelha de avaliação; d).- viola o art.º. 70º., n.º. 1, als. a) e b) do decreto Lei n.º. 55/95, assim como o ponto 20.2 do P.C. e ponto 16. do anúncio - na medida em que, na adjudicação, se atende, afinal, ao critério do mais baixo preço; e).- viola os arts. 23º n.º 1, 49º e seguintes e 58º, n.º 2 do decreto Lei nº. 55/95 na medida em que se aceita a alteração das propostas das Recorridas particulares, induzida pelo pedido de esclarecimento do Hospital, quanto aos T3 e T4...
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