Acórdão nº 0122/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TAC/P, a "A...", e ... com sede no Largo dos ..., Vila Real, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de S. Pedro - Vila Real, datada de 25.JUN.97, de adjudicação da prestação de serviços de transporte de doentes ao Hospital de S. Pedro - Vila Real, para o ano de 1997, alegando padecer o acto administrativo, objecto do recurso, de vício de violação de lei por violação expressa do disposto nos arts 18º, 38º-1, 40º-i), 43º-1, 49º, 58º-2, 66º, 68º, 69º, 70º e 71º do DL 55/95, de 29.MAR, nos n.ºs 6, 13.2, 20 do Programa de Concurso e do ponto 16º do Aviso de Abertura do Concurso e da Portaria 439/93, de 27.ABR; e de vício de forma, por incongruente fundamentação.

Foi pedida a citação, como recorridos particulares, de C... e de D..., devidamente identificadas na petição.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 5-3-99, a fls. 337-349, a ser negado provimento ao recurso.

Foi interposto recurso jurisdicional para o STA que, por acórdão de 8-3-01, a fls. 380-383, veio anular a sentença, por se entender viciada de omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC.

Em cumprimento deste julgado, em 14-7-01, fls. 391-404, foi proferida nova sentença, negando-se provimento ao recurso contencioso.

Foi interposto novo recurso jurisdicional, concluindo-se no termo das respectivas alegações: a).- viola por erro de aplicação e erro nos pressupostos de facto, os arts. 38º., n.º. 1. e 40º., al. 1) do Decreto Lei n.º. 55/95 - na medida em que se não encontram explicitados, prévia e suficientemente, isto é, nos documentos do concurso, os factores ou sub-factores de ponderação ou de aplicação do critério de adjudicação - o da proposta economicamente mais vantajosa; b).- Aliás, em virtude da situação alegada, viola também os princípios da imparcialidade (art.º. 6º. do CPA) e da concorrência do direito adjudicatório concursal, com afloramentos nos arts. 18º. e 71º., n.º. 1, al. b) do decreto Lei n.º. 55/95; c).- viola os arts. 66º. e 68º. do Decreto Lei 55/95, na medida em que aqueles factores e sub-factores fazem o seu aparecimento no procedimento do concurso apenas no relatório final da CAP, após a audiência de interessados e, ainda assim, sem qualquer demonstração objectiva da sua aplicação designadamente através de um grelha de avaliação; d).- viola o art.º. 70º., n.º. 1, als. a) e b) do decreto Lei n.º. 55/95, assim como o ponto 20.2 do P.C. e ponto 16. do anúncio - na medida em que, na adjudicação, se atende, afinal, ao critério do mais baixo preço; e).- viola os arts. 23º n.º 1, 49º e seguintes e 58º, n.º 2 do decreto Lei nº. 55/95 na medida em que se aceita a alteração das propostas das Recorridas particulares, induzida pelo pedido de esclarecimento do Hospital, quanto aos T3 e T4...

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