Portaria n.º 439/93, de 27 de Abril de 1993

Portaria n.° 439/93 de 27 de Abril A actividade de transporte de doentes, independentemente de quem a exerce, assume grande relevância na prestação dos cuidados de saúde e está, por isso mesmo, sujeita à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde, conforme estipulado no n.° 2 da base XXIII da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto.

Tendo o Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, estabelecido as normas básicas de enquadramento das normas básicas da actividade de transporte de doentes efectuado por via terrestre, pretende-se, com a presente portaria, regulamentar a referida actividade, fazendo depender o respectivo exercício da obtenção de alvará, após verificação do preenchimento de requisitos considerados essenciais.

Estes requisitos, dada a natureza da actividade em questão, respeitam, nomeadamente, à formação dos tripulantes das ambulâncias, às características genéricas e específicas dos vários tipos de ambulâncias, bem como do equipamento adequado e indispensável ao transporte de doentes.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Transporte de Doentes, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

  1. As disposições do Regulamento aprovado, em anexo, não são aplicáveis às ambulâncias com licença válida à data da entrada em vigor do presente diploma sempre que o seu cumprimento exija a realização de modificações nas viaturas ou no respectivo equipamento.

  2. Mantêm-se reservadas ao Instituto Nacional de Emergência Médica, à Polícia de Segurança Pública, à Cruz Vermelha Portuguesa e aos corpos de bombeiros as actividades de transporte de emergência enquadráveis nos seus âmbitos específicos.

Ministérios da Administração Interna e da Saúde.

Assinada em 6 de Abril de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

ANEXO Regulamento do Transporte de Doentes CAPÍTULO I Princípios gerais 1 - Definição: 1.1 - Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características e equipamento, permite a estabilização e transporte de doentes, com assistência durante o transporte, se necessário.

2 - Tipos de ambulâncias: 2.1 - Existem dois tipos de ambulâncias: 2.1.1 - Ambulância de socorro; 2.1.2 - Ambulância de transporte.

2.2 - As características de cada tipo de ambulância, o pessoal técnico e o equipamento a utilizar variam em função da classificação prevista no número anterior.

3 - Mobilização exclusiva e permanente: 3.1 - As ambulâncias devem estar exclusivamente, e durante vinte e quatro horas, mobilizadas para o transporte de doentes.

4 - Tripulantes: 4.1 - As ambulâncias só podem funcionar com tripulantes cuja formação obedeça aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II Do alvará 5 - Concessão de alvará: 5.1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende da concessão do respectivo alvará, competindo a instrução dos processos ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, podendo ser delegada nas administrações regionais de saúde.

6 - Requisitos: 6.1 - As entidades transportadoras de doentes devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto às suas instalações físicas e operacionalidade: 6.1.1 - Possuir espaço coberto e serviços adequados, de fácil acesso, para o acolhimento público e atendimento dos pedidos de socorro, exclusivamente reservados para esse fim; 6.1.2 - Possuir locais apropriados para a desinfecção, lavagem e o parqueamento das ambulâncias; 6.1.3 - Garantir em permanência o atendimento dos pedidos de transporte; 6.1.4 - Possuir pelo menos duas ambulâncias para assegurar o serviço empermanência; 6.1.5 - Garantir que os tripulantes, quando estrangeiros, possuam conhecimentos suficientes da língua portuguesa.

7 - Instrução do processo: 7.1 - O requerimento é dirigido ao conselho de direcção do INEM e dele deve constar obrigatoriamente a seguinte informação: 7.1.1 - Identificação completa da entidade requerente; 7.1.2 - Área territorial onde pretende exercer habitualmente a actividade; 7.1.3 - Natureza dos transportes a realizar; 7.1.4 - Número de veículos existentes a vistoriar e suas características; 7.1.5 - Local e área de cobertura para as ambulâncias.

7.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 7.2.1 - Certidão do instrumento de constituição de pessoa colectiva e certidão comprovativa dos necessários registos; 7.2.2 - Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da...

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