Acórdão nº 025552 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: No acórdão desta formação de fls. 432-447, foi julgado improcedente o recurso da Fazenda Pública, sendo concedido provimento ao recurso da impugnante (por isso que se julgou procedente esta impugnação judicial, anulando-se o acto de liquidação impugnado) com fundamento em inconstitucionalidade orgânica do artigo 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, com base no qual teve lugar a liquidação dos impugnados emolumentos notariais, em virtude de celebração de escritura de compra e venda de imóveis.

Ao abrigo do disposto nos artigos 280°, 1, a), da Constituição, 70°, 1, a), 71°, 1, e 72°,1, a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15.XI, com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7.IX, o EMMP interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do sobredito aresto, "por no mesmo se ter julgado organicamente inconstitucional o artigo 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, por violação do disposto nos arts. 106°, 2, e 168°, 1, i), da CRP , na redacção de 1982." No acórdão de fls. 492-493, o Tribunal Constitucional proclamou (uma vez mais) a não inconstitucionalidade da norma do artigo 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do DL n.º 397/83, de 2 de Novembro.

E assim, decidiu conceder provimento a tal recurso, determinando a correspondente reforma da decisão recorrida.

Com vistos suplementares, cumpre, ora, efectivar esta determinação do Tribunal Constitucional.

Lembramos que a alegação da impugnante culmina com as seguintes conclusões: 1ª - A liquidação de emolumentos no montante de 5 262 000$00, de que a Rct. foi alvo, está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências; 2ª - Com efeito, o art. 5° da Tabela dos Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 397/83, de 2.XI, enferma do vício de inconstitucionalidade, ofendendo o n.º 2 do art. 106° e a al. i) do n.º 1 do art. 168° da Constituição - aos quais correspondem, actualmente, o n.º 2 do art. 103° e a al. i) do n.º 1 do art. 165°; 3ª - Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5° da Tabela dos Emolumentos do Notariado se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 4ª- A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último...

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