Acórdão nº 0175/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, intentou, no TAC de Coimbra, acção contra o Estado Português pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.806.898$00.

No despacho saneador de fls. 86, o Mmº Juiz do Tribunal recorrido ordenou o desentranhamento de articulado do A., a que este chamou resposta à contestação, com o fundamento de que não tendo havido defesa por excepção não se justificava a apresentação daquele articulado.

Não se conformando com o assim decidido interpôs o A. recurso de agravo daquele despacho, recurso que foi admitido a fls. 109 para subir em diferido com o primeiro que houvesse que subir imediatamente. Foram apresentadas oportunamente as respectivas alegação e contra-alegação Prosseguindo os autos, por sentença de fls. 148 e segs. foi julgada a acção improcedente e absolvido o R. Estado, do pedido.

Mais uma vez inconformado, o A. interpôs para este Supremo Tribunal. recurso daquela sentença. Foram apresentadas pelo A. as respectivas alegações a pedir a revogação da sentença e pelo R. as contra-alegações a pedir a manutenção do julgado.

A convite do Tribunal, nos termos do artº 748º, n° 2 do CPC, o recorrente veio dizer que mantém interesse no agravo do despacho saneador acima referido.

Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir em primeiro lugar aquele recurso de agravo do despacho saneador, cuja decisão precede logicamente a do recurso interposto da sentença final.

Nas suas alegações apresentadas a pedir a revogação do despacho que ordenou o desentranhamento do articulado apresentado a título de resposta à contestação formula o A., ora recorrente, as seguintes conclusões: 1° Na acção de responsabilidade civil que o A. intentou contra o Estado português, reclamando o direito à percepção dos quantitativos que lhe são devidos, a título de ajudas monetárias à actividade agrícola, em relação aos anos de 1995, 1996 e 1997; 2° O R. Estado, na sua contestação, para além da defesa por impugnação, defendeu-se também por excepção; 3° O A. replicou; 4° Contudo, o TAC de Coimbra, no douto despacho saneador, considerou que não havia qualquer defesa por excepção; 5° Só que A., atendendo à defesa do R., considera que existem situações que configuram verdadeiras excepções; 6° Desde logo o facto de o R. se defender dizendo que o A. tem, relativamente ao ano de 1998, de devolver a quantia de 747.141$00, acrescida de juros, no total de 853.317$00; 7º Alegação que foi quesitada pelo douto despacho saneador na respectiva base instrutória; 8° Pelo que se tal facto for provado, não só conduz a uma extinção do direito do A., como a uma verdadeira condenação (pelo menos material do mesmo).

9º O R., na sua defesa, e num verdadeiro venire contra factum proprium, tenta a todo custo "anular" tudo o que por ele já havia sido aceite através dos órgãos competentes, no caso o Director Regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior que, através de documento oficial e formal, já tinha reconhecido que "ao averiguar as razões que estariam na origem do atraso ao pagamento constatou-se que a candidatura formalizada e entregue, não foi convenientemente tratada pelos serviços respectivos"; 10° Invocando, para o efeito, normas impeditivas da formação do direito do A.: é o que sucede com a medida 7 - Sistemas Cerealíferos de Sequeiro - instituída pelo Regulamento (CEE) n° 2078/92, do Conselho das Comunidades Europeias, de 30-6-92 -, concluindo que o A. não satisfaz a área mínima de cultivo de cereais, prevista, segundo o R, no ANEXO II, da Portaria n° 698/94, de 26 de Julho (Medidas 1.2.1 - sistemas cerealíferos de sequeiro); 11º Por último, o R. alega ainda que o A. para ter direito aos subsídios...

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