Acórdão nº 0807/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Data26 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Governo Civil de Setúbal, acção declarativa de condenação, visando obter o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.º - Ao considerar a douta sentença que os "... dois únicos «factos» relativos a danos que transitaram para a base instrutória (als h) e i) não passam de verdadeiras "conclusões", não podemos deixar de considerar que se raciocinou e concluiu de forma simplista, porquanto, como provado ficou - ... sujeitou o A. a juízos por parte da sua clientela, e por amigos e conhecidos do A. (h), criando-lhe uma má imagem (i), resposta aos quesitos 1º e 2º, tais repostas a fls ..., basearam-se nos depoimentos concordantes e sem contradições das testemunhas identificadas nos autos concluindo-se que não houve sequer lugar a dúvidas quanto à concretização dos juízos de valor menos gratos, conclusão retirada pelo Tribunal de afirmações, referências, etc., como refere, aliás.

  1. - Fundando o A. os presentes autos na responsabilidade do R. por actos de gestão pública, aludindo ser responsável aquele pelos prejuízos sofridos pelo A., têm origem os mesmos autos no despacho proferido em 13-03-1995 pela Srª. Secretária do Senhor Governador Civil de Setúbal, no uso da competência por ele delegada, que determinou o encerramento do aludido estabelecimento comercial e a cassação das licenças e alvará de que o estabelecimento dispunha.

  2. - Despacho que vem ter execução em 21-03-1995, através da autoridade policial, que obrigou ao encerramento do estabelecimento e à entrega pelo A. das referidas licença e alvará.

  3. - O fundamento invocado no despacho da Srª. Secretária do Sr. Governador Civil é o de "aquando das notificações feitas ao ora A. em 10 de Outubro de 1994 e 9 de Fevereiro de 1995 - Vide docs. 57 e 67 a fls ... ter este sido intimado a tomar as medidas necessárias para que o lugar mencionado deixe de ser utilizado para o tráfico de estupefacientes." 5 - Quando nenhuma prova se fez no processo de que no estabelecimento se praticasse o tráfico de estupefacientes, constando como facto provado que o arguido é uma pessoa de bem.

  4. - Não se vê como poderia o A. tê-las evitado.

  5. - Sendo que a competência para o encerramento do estabelecimento prevista no art. 4º, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei nº 252/92, e invocada no referido despacho não é um poder arbitrário, encontrando-se sujeita à vinculação do respeito pela lei.

  6. - O despacho do Governo Civil de 13-03-1995 enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, porquanto não são invocadas adequadas razões de facto ou de direito conforme exige o art.º 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, tal como de violação de lei de fundo, ao aplicar nomeadamente o art' 30º do Decreto-Lei nº 75/93 e o artº 4º, nº 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 252/92 erradamente e baseado-se em meras presunções, insustentáveis e inadmissíveis em termos gerais de direito.

  7. - A douta sentença formou a sua convicção no que respeita à forma afirmativa na al. h) da acusação formulada contra o A. no processo referido em a) ... " no artº 12ª da petição inicial, quando aí refere "... em virtude da acusação contra si formulada acusado do crime de tráfico em lugar público p. e p. pelo artº 30º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro por que foi julgado.

  8. - Verdade seja dita, que o A. alegou, estando presente no seu espírito, o facto de ter sido vítima do despacho proferido pela Srª. Secretária do Governo Civil do Distrito de Setúbal de 13-05-1995, proferido no uso de competência delegada do Governo Civil de Setúbal, por ter sido determinante no imediato encerramento do estabelecimento comercial, não entendendo a acusação aí proferida, como sendo da autoria do Mº Pº.

  9. - Face ao supra exposto a douta sentença violou o disposto no artº 668º, n.º 1, al. c) estando os fundamentos em oposição com a decisão.

Pelo exposto, pois, mais dos autos e max. ex. supli., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente, como é de inteira O Réu contra-alegou, defendendo a correcção da decisão...

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