Acórdão nº 026688 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Data10 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...., impugnou judicialmente a liquidação de I.R.C. relativa ao ano de 1996.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal julgou procedente a impugnação.

Inconformada a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:

  1. O n.º 2 do art.º 3.º do DL.18/97 só se refere à alteração do prazo de 5 para 6 anos.

  2. O n.º 7 do art.46º do CIRC não foi alterado pelo DL 18/97 c) Só em relação ao prazo é que se pode pôr a questão do reporte de menos-valias e prejuízos.

A impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A. A liquidação em apreço é ilegal por se fundar na aplicação retroactiva da norma substantiva e de incidência constante do artigo 46º, n.º 7, do CIRC à alegada alteração substancial da actividade da A... durante a vigência do artigo 103º, n.º 3, da CRP.

Mesmo que assim não se entendesse, B. A liquidação é, também, ilegal por se fundar na aplicação retroactiva da norma substantiva e de incidência constante do artigo 46º, n.º 7, do CIRC à alegada alteração substancial da actividade da A... com ofensa do artigo 12º do CC e do princípio geral da não aplicação retroactiva da lei.

  1. Aliás, essa é a única solução compatível com o princípio da segurança jurídica e dos direitos adquiridos e que resulta, ainda, da interpretação do mecanismo do artigo 46º, n.º 8, do CIRC.

  2. A liquidação em causa é ilegal e, consequentemente, também o é a liquidação de juros compensatórios, razão pela qual devem ser anuladas.

  3. Deve ser integralmente mantida a Douta decisão proferida pelo Ilustre Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, ainda que com fundamentos diferentes daqueles em que se baseou a sentença do Tribunal a quo nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, manifestando concordância com a decisão recorrida.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1º - A A..., quando foi constituída, tinha como objecto social a exploração de um centro de produção que consistia na aquisição e importação de chapa de aço e sua transformação em produtos siderúrgicos, bem como a sua comercialização.

  1. - No ano de 1993 foi adquirido 99.99% do seu capital pela sociedade ..., com sede em Madrid.

  2. - Em 1993 foi constituída outra sociedade denominada ..., que fica a partilhar as instalações da A....

  3. - A A... entregou em 26/3/96 uma declaração de alterações, alterando a sua actividade para "comércio por grosso de ferro e aço", produzindo efeitos a partir de 1/1/94, data em que cede o seu quadro de pessoal à .... e vende todo o equipamento.

  4. - A sociedade A..., foi notificada nos termos do artº 64º do Código de Processo Tributário, a 27/1/98, por carta registada, da liquidação de IRC referente ao exercício de 1996.

  5. - Foi-lhe liquidada uma importância final a pagar de esc.: 153.677.056$00, correspondente a um montante de imposto de esc.: 130.493.634$00, ao qual acrescem a derrama no valor de esc.: 13.079.783$00 e o montante de esc.: 9.799.445$00 de juros compensatórios, liquidação esta paga em 29/5/98.

  6. - Os serviços de fiscalização entenderam que em 1994 ocorreu uma alteração da actividade da contribuinte e nos termos do artº 46.º n.º 7 do CIRC a empresa deixou de poder deduzir ao seu lucro tributável prejuízos fiscais ocorridos em exercícios anteriores à referida alteração.

  7. - A impugnação deu entrada em 2/6/98.

3 - A administração tributária entendeu que em 1994...

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