Acórdão nº 0503A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., divorciada, agricultora, residente na Rua ... - Beja, veio nos termos do artº 77º nº1 al.a) da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Agricultura de 22/9/1993, pelo qual foi rescindido o contrato de arrendamento rural que mantinha com o Estado, respeitante à exploração de 18181,6250 há dos prédios rústicos denominados "..." e "..." sitos em Mértola.

Alega, para o efeito, que a execução de tal acto no imediato se traduziria na produção de prejuízos de difícil reparação, pois que não possui, nem podia arrendar, nenhum prédio para alimentar 500 cabeças de gado ovino, provocando avultados prejuízos a mudança para outro lugar, perdendo os subsídios de valor variável advindos da Comunidade Europeia e os frutos naturais provenientes da lavoura, o que tudo levaria à ruína da sua família; não há qualquer lesão para o interesse público com a requerida suspensão e não existe qualquer ilegalidade na interposição do recurso.

Na sua resposta a entidade requerida vem alegar que relativamente a este seu despacho de 22/9/93, com esta é a 5ª vez que é requerida a sua suspensão de eficácia, pelo que existe caso julgado; acresce que o presente pedido, como o respectivo recurso contencioso, é claramente intempestivo. Deve, pois, o presente pedido ou ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, ser o mesmo indeferido.

Ouvida a requerente sobre a excepção do caso julgado suscitada pela entidade recorrida vem a mesma defender que "o acto administrativo recorrido, em seu entender, foi revogado tacitamente pelo despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura que mandou suspender a execução da rescisão do contrato de arrendamento e posteriormente a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo veio invocar que recebera instruções do ministro para executar, de novo, o acto do Ministro da Agricultura, razão por que entende existir um novo acto a ser executado, o qual importa suspender".

Emitiu douto parecer o EMMP com o seguinte teor: "Da excepção do caso julgado : A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, na qual os sujeitos, o pedido e a causa de pedir sejam idênticos, sendo que a primeira causa já foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário - artº 497º e 498º do Código de Processo Civil.

- Afigura-se-me que essa excepção ocorre quanto ao presente pedido de suspensão de eficácia.

- Com efeito, alcança-se da certidão junta a fls. 79 e seguintes, que por acórdão de 28/7/99, proferido no...

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