Acórdão nº 045995 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Junta da Freguesia de Verdelhos, concelho da Covilhã, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal da Covilhã de 4/1/95, que decidiu levantar o embargo e tomar medidas com vista à legalização de uma obra em construção pelo Centro Cultural e Social de Verdelhos, imputando-lhe os vícios de violação de lei, incompetência e de forma.
Por sentença de 18/9/97, foi concedido provimento ao recurso e anulada essa deliberação, por ter sido decidido que a mesma violava o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 19.º do Dec-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrido particular - o referido Centro Cultural e Social de Verdelhos - o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto administrativo impugnado no recurso contencioso de anulação foi a deliberação da Câmara Municipal da Covilhã de 4/1/1995, em que se decidiu o imediato levantamento do embargo e o relevar de qualquer falta que o Centro Social e Cultural tivesse cometido no não levantamento da licença; 2.ª)- No entanto, a douta sentença recorrida fundamentou a decisão de provimento do recurso na verificação dos pressupostos de facto que motivaram o, sendo certo que não foi este o acto impugnado; 3.ª)- A douta sentença recorrida devia ter-se limitado ao conhecimento da deliberação em causa, nomeadamente verificando se esta se inseria no âmbito da competência da Câmara e se não excedeu os poderes a ela conferidos; 4.ª)- Ao não se pronunciar sobre o acto impugnado (a deliberação de levantamento do embargo) e ao conhecer de um outro acto (o embargo) de que não podia conhecer, por não ser esse o objecto da lide, a douta sentença recorrida é nula, por força do disposto no artigo 668°, n.° 1, d) do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo administrativo nos termos do disposto no artigo 1° do Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A.);- 5.ª)- Por outro lado, a douta sentença recorrida incorre em insanável contradição quando, simultaneamente, dá como provado que o pedido de licenciamento foi deferido por despacho proferido em 17/7/91, comunicado à requerente Junta de Freguesia, comunicação essa onde se fazia referência à necessidade do levantamento da licença de obra e motiva a decisão de provimento do recurso na falta de projecto de construção e de licença da obra em causa; 6.ª)- Ao reconhecer que o processo licenciamento foi deferido, sendo seu pressuposto legal a existência e aprovação do projecto de construção, nunca se poderá afirmar que tal projecto não existe, por tal facto ser pressuposto necessário do deferimento do processo de licenciamento; 7.ª)- Do mesmo modo, não se pode dar como provado que há "necessidade do levantamento da licença de obras" e, ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO