Acórdão nº 045995 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Junta da Freguesia de Verdelhos, concelho da Covilhã, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal da Covilhã de 4/1/95, que decidiu levantar o embargo e tomar medidas com vista à legalização de uma obra em construção pelo Centro Cultural e Social de Verdelhos, imputando-lhe os vícios de violação de lei, incompetência e de forma.

Por sentença de 18/9/97, foi concedido provimento ao recurso e anulada essa deliberação, por ter sido decidido que a mesma violava o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 19.º do Dec-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrido particular - o referido Centro Cultural e Social de Verdelhos - o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto administrativo impugnado no recurso contencioso de anulação foi a deliberação da Câmara Municipal da Covilhã de 4/1/1995, em que se decidiu o imediato levantamento do embargo e o relevar de qualquer falta que o Centro Social e Cultural tivesse cometido no não levantamento da licença; 2.ª)- No entanto, a douta sentença recorrida fundamentou a decisão de provimento do recurso na verificação dos pressupostos de facto que motivaram o, sendo certo que não foi este o acto impugnado; 3.ª)- A douta sentença recorrida devia ter-se limitado ao conhecimento da deliberação em causa, nomeadamente verificando se esta se inseria no âmbito da competência da Câmara e se não excedeu os poderes a ela conferidos; 4.ª)- Ao não se pronunciar sobre o acto impugnado (a deliberação de levantamento do embargo) e ao conhecer de um outro acto (o embargo) de que não podia conhecer, por não ser esse o objecto da lide, a douta sentença recorrida é nula, por força do disposto no artigo 668°, n.° 1, d) do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo administrativo nos termos do disposto no artigo 1° do Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A.);- 5.ª)- Por outro lado, a douta sentença recorrida incorre em insanável contradição quando, simultaneamente, dá como provado que o pedido de licenciamento foi deferido por despacho proferido em 17/7/91, comunicado à requerente Junta de Freguesia, comunicação essa onde se fazia referência à necessidade do levantamento da licença de obra e motiva a decisão de provimento do recurso na falta de projecto de construção e de licença da obra em causa; 6.ª)- Ao reconhecer que o processo licenciamento foi deferido, sendo seu pressuposto legal a existência e aprovação do projecto de construção, nunca se poderá afirmar que tal projecto não existe, por tal facto ser pressuposto necessário do deferimento do processo de licenciamento; 7.ª)- Do mesmo modo, não se pode dar como provado que há "necessidade do levantamento da licença de obras" e, ao...

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