Acórdão nº 0773/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Data03 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A..., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Santarém, de 08 de Outubro de 2001, na parte em que graduou o crédito hipotecário que reclamou depois (em 3º lugar) dos créditos provenientes da contribuição autárquica do ano de 1996 e dos dois anos anteriores ao da penhora e juros de mora respectivos limitados a dois anos (graduados em 1º lugar) e do crédito reclamado pelo credor B..., proveniente de incumprimento de contrato-promessa com direito de retenção (graduado em 2º lugar), dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que gradue aquele seu crédito com preferência sobre os graduados antes.

  1. A recorrente contesta o decidido com base nas razões expendidas nas suas alegações de recurso e que sintetizou nas seguintes conclusões: "1. O crédito hipotecário do «A...» foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias (conforme consta da cláusula 22ª do documento complementar à escritura de mútuo e hipoteca e da certidão de ónus e encargos junta a fls. dos autos).

  2. Nos termos do n.º 2 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários.

  3. Deve assim, por força de tal normativo, ser o crédito do «A....» graduado com preferência quer sobre o crédito referente à dívida da contribuição autárquica, quer sobre o crédito reclamado pela «B...»".

  4. Apenas a recorrida B... contra-alegou, defendendo o julgado. Pretexta este credor que o Banco recorrente não alegou nem provou que seja a entidade emitente a que se referem os art.ºs 1º al. d) e 11º n.º 1 para poder afirmar-se que o crédito por ele reclamado é hipotecário na previsão do citado n.º 2 do art.º 6º, todos os preceitos do DL. n.º 125/90, e que, mesmo admitindo-se que o fosse, nunca o seu crédito poderia preferir ao do recorrida por este gozar do direito de retenção que não é um privilégio creditório imobiliário.

  5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por o recorrente não ter provado ser o titular de obrigações hipotecárias e de só este gozar, à face do art.º 6º n.º 1 do referido DL. n.º 125/90, do privilégio creditório especial que o mesmo se arroga e, subsidiariamente, no do provimento do recurso para ampliação da base factual pertinente à decisão da causa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 729º n.º 3 e 730º do CPC, para o caso de se entender que o juiz não fixou todos os factos necessários para se decidir de direito.

    Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir.

    B - A fundamentação 5. A questão decidenda É a de saber se o crédito reclamado pelo recorrente A..., goza do privilégio creditório especial estabelecido no n.º 1 do art.º 6º do DL. n.º 125/90, de 16/04 e se por força dele deve ser graduado com preferência aos créditos que a sentença colocou antes do dele.

  6. Do mérito do recurso Segundo resulta da decisão recorrida, no concurso aberto no processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva de várias dívidas provenientes da contribuição autárquica de vários anos, respectivos juros de mora, de coimas e de custas, apresentaram-se a reclamar o pagamento dos seus créditos, pelo produto da venda dos bens imóveis nele penhorados, o A...., ora recorrente, por dívidas provenientes de contrato de mútuo garantido com hipoteca; a Fazenda Pública por dívidas emergentes da contribuição autárquica relativa a tais bens do ano de 1997 e a B..., por dívida resultante do incumprimento de contrato-promessa relativo ao imóvel contenciosamente vendido garantido com direito de retenção.

    A sentença, ao estabelecer a graduação da chamada para pagamento pelo produto dos bens vendidos, no dito processo de execução, dos créditos...

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