Acórdão nº 047881 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., S.A.

, sociedade comercial com sede em Alferrarede, recorreu contenciosamente para o TAC da deliberação de 14 de Agosto de 1998, do Conselho Directivo (CD) do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) que lhe determinou o pagamento de 4 012 689$00, ao abrigo do n.º 7 da Portaria 1193/92, apodando-a de violadora da regra do artigo 141.º do CPA que limita o poder de revogação de actos do tipo daquele que está em causa - a concessão de uma ajuda ao consumo de azeite; por violação do princípio da proporcionalidade, em virtude de ter sido decidida com um atraso de cinco anos e também por violação do n.º 7 da Portaria 1193/92, em virtude de a acção de inspecção ter sido efectuada pela IGF e não pelo INGA ou pela ACACSA, únicas entidades referidas no preceito.

Aquele recurso foi julgado improcedente por sentença do TAC de Coimbra de 2/2/2001 e, inconformada, a recorrente contenciosa interpôs agora o presente recurso jurisdicional.

Neste a recorrente apresentou alegações que incluem as seguintes conclusões: A) Ao ter sido adoptada apenas por dois membros do Conselho Directivo do INGA e, desse modo, sem observância do disposto no artigo 9.º do DL n.º 78/98, de 27 de Março, a deliberação recorrida é nula, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código do Procedimento Administrativo, sendo a nulidade de conhecimento oficioso de acordo com o disposto no artigo 134° do mesmo código (cfr. texto, n.º I ); B) Ao revogar o acto que concedeu a ajuda para o período de Junho a Dezembro de 1993 mais de cinco anos depois de este ter sido praticado (a deliberação recorrida tem a data de 14 de Agosto de 1998), a deliberação recorrida viola o disposto no artigo 141 ° do Código do Procedimento Administrativo ( cfr. texto, n.º 2); C) Ainda que se entenda que a deliberação recorrida não consubstancia um acto revogatório sempre terá a mesma de ser considerada como um acto administrativo de 2° grau, sujeito às regras sobre tempestividade previstas nos artigos 140° e 141 ° do Código do Procedimento Administrativo, até por força do artigo 147° do mesmo diploma (cfr . texto, n.º 3); D) Ao exigir o pagamento da quantia relativa à ajuda respeitante ao período de .Junho a Dezembro de 1993 mais de cinco anos depois de a ajuda em causa ter sido concedida, a deliberação recorrida viola o princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 5° do Código do Procedimento Administrativo e 266°, n.o 2, da Constituição ( cfr. texto, n.º 3); E) Caso se entenda que ao acto recorrido não sejam aplicáveis os artigos 140° e 141° do C.P.A., o mesmo sempre estaria sujeito a um regime de prescrição, pelo que a infracção em causa - já estaria prescrita se considerarmos a regras da prescrição, a qual é de conhecimento oficioso, previstas no regime geral das contra-ordenações ( cf.. texto, n.º 4); F) O Tribunal " a quo " não apreciou devidamente as questões referidas nas alíneas b) a e) destas conclusões limitando-se de forma simplista a afirmar que "... a deliberação em apreço não tem efectivamente qualquer conteúdo revogatório pelo que não pode estar afectada de ilegalidade que lhe é imputada neste domínio", cometendo uma clara ilegalidade e violando o artigo 6600 n° 2 do C PC, aplicável "ex vi" do artigo 1° da LPTA.

  1. A deliberação recorrida somou os desvios apurados ao longo de um período de tampo comparando-os depois com as existências físicas do final desse período, violando assim a norma do n.º 7 da Portaria n° 1193/92, a qual determina que a contabilidade de existências seja confrontada com as existências físicas, tomando-se como ponto de referência o momento da acção de inspecção ( cfr. texto, n.º 5); H) O Tribunal "a quo" decidiu mal quando entendeu que "... nada impede que a entidade recorrida proceda a inspecções através de outras entidades que verifiquem o cumprimento, pelos beneficiários das ajudas, dos pertinentes requisitos a que a ajuda está condicionada, no caso através da IGF, que concluiu efectivamente no...

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