Acórdão nº 047881 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., S.A.
, sociedade comercial com sede em Alferrarede, recorreu contenciosamente para o TAC da deliberação de 14 de Agosto de 1998, do Conselho Directivo (CD) do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) que lhe determinou o pagamento de 4 012 689$00, ao abrigo do n.º 7 da Portaria 1193/92, apodando-a de violadora da regra do artigo 141.º do CPA que limita o poder de revogação de actos do tipo daquele que está em causa - a concessão de uma ajuda ao consumo de azeite; por violação do princípio da proporcionalidade, em virtude de ter sido decidida com um atraso de cinco anos e também por violação do n.º 7 da Portaria 1193/92, em virtude de a acção de inspecção ter sido efectuada pela IGF e não pelo INGA ou pela ACACSA, únicas entidades referidas no preceito.
Aquele recurso foi julgado improcedente por sentença do TAC de Coimbra de 2/2/2001 e, inconformada, a recorrente contenciosa interpôs agora o presente recurso jurisdicional.
Neste a recorrente apresentou alegações que incluem as seguintes conclusões: A) Ao ter sido adoptada apenas por dois membros do Conselho Directivo do INGA e, desse modo, sem observância do disposto no artigo 9.º do DL n.º 78/98, de 27 de Março, a deliberação recorrida é nula, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código do Procedimento Administrativo, sendo a nulidade de conhecimento oficioso de acordo com o disposto no artigo 134° do mesmo código (cfr. texto, n.º I ); B) Ao revogar o acto que concedeu a ajuda para o período de Junho a Dezembro de 1993 mais de cinco anos depois de este ter sido praticado (a deliberação recorrida tem a data de 14 de Agosto de 1998), a deliberação recorrida viola o disposto no artigo 141 ° do Código do Procedimento Administrativo ( cfr. texto, n.º 2); C) Ainda que se entenda que a deliberação recorrida não consubstancia um acto revogatório sempre terá a mesma de ser considerada como um acto administrativo de 2° grau, sujeito às regras sobre tempestividade previstas nos artigos 140° e 141 ° do Código do Procedimento Administrativo, até por força do artigo 147° do mesmo diploma (cfr . texto, n.º 3); D) Ao exigir o pagamento da quantia relativa à ajuda respeitante ao período de .Junho a Dezembro de 1993 mais de cinco anos depois de a ajuda em causa ter sido concedida, a deliberação recorrida viola o princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 5° do Código do Procedimento Administrativo e 266°, n.o 2, da Constituição ( cfr. texto, n.º 3); E) Caso se entenda que ao acto recorrido não sejam aplicáveis os artigos 140° e 141° do C.P.A., o mesmo sempre estaria sujeito a um regime de prescrição, pelo que a infracção em causa - já estaria prescrita se considerarmos a regras da prescrição, a qual é de conhecimento oficioso, previstas no regime geral das contra-ordenações ( cf.. texto, n.º 4); F) O Tribunal " a quo " não apreciou devidamente as questões referidas nas alíneas b) a e) destas conclusões limitando-se de forma simplista a afirmar que "... a deliberação em apreço não tem efectivamente qualquer conteúdo revogatório pelo que não pode estar afectada de ilegalidade que lhe é imputada neste domínio", cometendo uma clara ilegalidade e violando o artigo 6600 n° 2 do C PC, aplicável "ex vi" do artigo 1° da LPTA.
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A deliberação recorrida somou os desvios apurados ao longo de um período de tampo comparando-os depois com as existências físicas do final desse período, violando assim a norma do n.º 7 da Portaria n° 1193/92, a qual determina que a contabilidade de existências seja confrontada com as existências físicas, tomando-se como ponto de referência o momento da acção de inspecção ( cfr. texto, n.º 5); H) O Tribunal "a quo" decidiu mal quando entendeu que "... nada impede que a entidade recorrida proceda a inspecções através de outras entidades que verifiquem o cumprimento, pelos beneficiários das ajudas, dos pertinentes requisitos a que a ajuda está condicionada, no caso através da IGF, que concluiu efectivamente no...
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