Acórdão nº 025822 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Data | 26 Junho 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 2ª Secção, que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial deduzida contra a liquidação n.º 8310011650 de IRC/90 no montante de 9.720.604$00 e consequentemente absolveu da respectiva instância a Fazenda Pública, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante "A..., S.A ", nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1ª A impugnação apresentada pela sociedade ora Recorrente é tempestiva, porquanto deu entrada dentro do prazo legal de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado - artigo 123º, nº1, alínea a) do C.P.T., pelo que a consideração da intempestividade da mesma impugnação decorreu de um lapso manifesto cometido pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Instância na contagem do referido prazo; 2ª A impugnação judicial apresentada pela sociedade ora Recorrente é o meio próprio para atacar a liquidação que individualmente lhe foi efectuada, porquanto o fundamento da mesma constitui uma ilegalidade concreta - ilegalidade do acto de caducidade da autorização para tributação pelo regime do lucro consolidado - e o pedido deduzido consistiu na anulação integral do acto de liquidação impugnado; 3ª A correcção quantitativa levada a cabo pela Administração Fiscal encontra-se ferida do vício de falta de fundamentação que origina a invalidade do acto tributário em causa, constituindo desta forma uma violação dos artigos 19º, alínea b), 21 e 82º do C.P.T., sendo que este último exige que a fundamentação dos actos tributários contenha as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto; os artigos 124º, nº1, alínea a) e 125º do C.P.A.; e ainda o artigo 268º, nº3 da C.R.P.
4ª A sociedade ora Recorrente é parte legítima, não se verificando no caso concreto qualquer situação de litisconsórcio necessário, de acordo com o disposto no artigo 28º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, depois, mui douto e fundamentado parecer pronunciando-se pelo provimento parcial do presente recurso com base no sufragado entendimento de que, ao contrário do decidido, não só não é caso de litisconsórcio necessário, como não se verificaria ocorrer a decretada intempestividade da presente impugnação judicial.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto: A).
A..., LDª alegando possuir o domínio total das duas sociedades acima identificadas, A..., Ldª e ... - Ldª, bem como alegando estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 59º do CIRC, requereu, por requerimento de 28.04.89, autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do Grupo, mediante a consolidação dos Balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, conforme documento de fls. 68 a 69, que se dá por reproduzido; B).
Tal autorização foi concedida por despacho de 08/09/89 de sua Exº o SEAF, conforme informação de fls. 22 a 24 e doc. De fls. 127 a 130, que se dão por reproduzidos; C).
O respectivo grupo ficou a ser constituído pelas seguintes sociedades: - A..., Ldª - pessoa colectiva n.º 500031975, como sociedade dominante - ...
- , Ldª, pessoa colectiva n.º 502129972 - ...
- , Ldª, pessoa colectiva n.º 502129972, conforme anexo 22-C de fls. 29 e Relatório da Inspecção de fls. 109 e ss., que se dão por reproduzidos; D). A impugnante, na qualidade de sociedade dominante, autoliquidou em...
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