Acórdão nº 048014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

, melhor identificada nos autos, recorre do despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego de 4.6.01, que indeferiu o recurso administrativo necessário da decisão da Decisão do Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego de 1.6.00, que indeferiu um pedido de co-financiamento por si apresentado.

Alegou, resumidamente, ter-se candidatado, em 19.7.95, à obtenção de apoio financeiro para a realização de um curso de formação para Electromecânicos de Refrigeração e Climatização, no ano de 1996, no âmbito do Programa Pessoa, que lhe veio a ser concedido, e que o pagamento de tal curso fora recusado, em parte, pela Comissão Executiva do IEFP, invocando a alínea d) do n.º 1 do art.º 34 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6.7, louvando-se na informação n.º 120/DL DAFE/97. Foi dessa recusa que interpôs recurso administrativo indeferido pelo acto impugnado.

Respondeu a autoridade recorrida sustentando a legalidade do seu despacho, remetendo a sustentação da sua posição para a fundamentação apresentada no momento da apreciação do recurso tutelar.

Na sua alegação apresentou a recorrente as conclusões seguintes: A.

A competência para a aprovação de pedidos de pagamento de saldos em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista no art. 24°, n° 1, do Decreto-Regulamentar n° 15/94, de 6 de Julho, na parte referente à participação do Estado português, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos nos 2 e 3 do art. 33°, do Decreto-Regulamentar n° 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do CPA.

B.

A competência para a redução de contribuições já aprovadas em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n° 2 do art. 24° do Regulamento (CEE) n° 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo com redução da contribuição anteriormente aprovada, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do CPA.

C.

Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório n° 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos arts. 100° e 101°, do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação do acto e a repetição do procedimento administrativo a partir da fase de audiência prévia.

D.

Os arts. 86°, do Código de Processo Penal, 82°, da LPTA e 101°, do CPA, interpretados conjugadamente no sentido no sentido de que a classificação como confidencial de um documento no âmbito de processo penal em segredo de justiça justificaria a limitação ao seu acesso pelos administrados com prejuízo dos direitos destes e prosseguimento do procedimento administrativo, é inconstitucional por violação dos nos l' 3 e 4 do art. 268°, da CRP.

E.

A referência a "margens de lucro não razoáveis", "relações especiais existentes entre as entidades prestadoras de serviços e a entidade promotora" e à "relevância material das não elegibilidades", não permitindo a...

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