Acórdão nº 0371/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Data05 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A..., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (doravante TCA), de 16/10/2001, o qual negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa (2° Juízo) que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação a posteriori dos direitos devidos pela importação do veículo marca Mercedez n.º ...-...-..., dele recorre para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.

  1. As alegações em que o recorrente refutou o julgado foram apresentadas no Tribunal Central Administrativo, em 19/12/2001.

  2. Nas suas contra-alegações, a autoridade impugnada suscitou duas questões prévias: a da inadmissibilidade legal do recurso interposto e a da sua deserção.

    A autoridade recorrida sustenta, em resumo, que não é objectivamente admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA, conquanto estejamos perante um processo instaurado antes de 15/09/1997, em virtude desse terceiro grau de jurisdição não estar previsto no artº 280° n.º 2 do CPPT e de tal preceito lhe ser já aplicável por mor do disposto no artº 12° da Lei n.º 15/2001, de 5/6, e que entrou em vigor em 5/7 (art.º 14° da mesma Lei), segundo o qual os processos pendentes antes regulados pelo CCPT passaram a sê-lo pelo CPPT .

    Por outro lado, defende que o recurso deverá ser julgado deserto em virtude das alegações haverem sido apresentadas fora do prazo estabelecido no n.º 3 do art.º 281° do CPPT ou seja, de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, tendo-se esse prazo consumado, mesmo, com o pagamento de multa no dia 7/12/2001 em virtude do recorrente se dever ter por notificado daquele despacho em 19/11/2001, por o 3° dia posterior ao da notificação feita em 14/11/2001 ter caído em um sábado e 18 ser domingo.

  3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da primeira questão prévia e da procedência da segunda, a à cautela, sobre o fundo da causa, opinando, aqui, pelo não provimento do recurso.

  4. Ouvido o recorrente veio o mesmo responder no sentido da improcedência de ambas as questões prévias, fundando, ainda, a não deserção do recurso por falta de alegações na nulidade da notificação do despacho que lhe admitiu o recurso.

    Argumenta, em síntese, o recorrente que o art.º 12° da Lei n.º 15/2001, de 5/6 não teve o sentido de inovar na matéria da admissibilidade dos recursos em terceiro grau de jurisdição cuja manutenção aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, tinha sido salvaguardada pelo art.º 120° do ETAF , na redacção dada pelo DL. n.º 229/96, de 29/1, mas apenas na da regulação dos actos do processo, correspondendo o resultado da não aplicação aos processos pendentes das alterações legais que implicam a abolição de graus de recurso, aliás, a uma solução corrente no nosso direito, pois foi adoptada, também, pelo DL. n.º 375-A/99, de 20/09 quando suprimiu a possibilidade de vários recursos para o STJ e pelo art.º 24° da Lei n.º 3/99, ao dispor que a admissibilidade dos recursos por efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.

    Quanto à extemporaneidade das alegações, argumenta, em resumo, o recorrente que, mantendo-se, no caso dos autos, a possibilidade do recurso, se deve considerar manterem-se, também, os trâmites pelos quais o mesmo se regia anteriormente e que, sendo estes regulados pelo art.º 171° do CPT e, por via, dele pelo art.º 34° do Reg. do STA, o prazo para alegar continua a ser de 20 dias, transformados agora em 30 dias por força do DL. n.º 329/95, de 12/12. O disposto no art.º 12° da Lei n.º 15/2001 não prejudicaria este prazo, continua a arrazoar o recorrente, em virtude do mesmo não ser estabelecido pelo CPT mas por legislação especial para o qual este remetia.

    Relativamente à notificação efectuada em 14/11/2001, o recorrente pretexta que esta sofre de nulidade e que, sendo assim, sempre as alegações devem ser tidas como tempestivamente apresentadas, pois que o despacho que através dela se lhe pretendia notificar tem a data posterior de 20/11/2001 e que, sendo assim, quando foi expedida a carta de notificação não havia nenhum despacho recebendo o recurso.

    Com os vistos dos senhores juízes...

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