Acórdão nº 0392/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede no Lugar ..., ..., Maia, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de emolumentos do regime comercial.

Alegou vícios de violação de lei (lei constitucional e lei comunitária).

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, apenas no tocante à questão dos juros indemnizatórios, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Inexistindo no processo quaisquer indícios de erro imputável ao serviço - foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial - inexiste qualquer obrigação de indemnizar.

  1. Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação, in casu, melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artºs. 1º, n. 3, 14º e 23º, al. c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, e do art. 52º da Lei 127-B/97, de 20/12, não consubstancia de per si qualquer erro imputável aos serviços.

  2. Os juros previstos nos artºs. 24º do CPT, 61º do CPPT e 43º da LGT, que a douta decisão aplicou directa e automaticamente, correspondem a uma concretização do direito de indemnização previsto no art. 22º da CRP, que consagra um princípio de responsabilidade assente na prática de actos ilícitos e culposos.

  3. Como se decidiu no douto acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16/05/01, tirado no rec. 25.863 "... um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios terá de ser um verdadeiro pedido contra a Fazenda, a fim de esta poder usar do contraditório. O contribuinte tem de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços, como a lei exige".

  4. A douta sentença recorrida violou os artºs. 1º., n. 3, 14º e 23º, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, o art. 52º da Lei 127-B/97, de 20/12, o art. 24º do CPT, o art. 61º do CPPT, o art. 43º, 1, da LGT e o art. 22º da CRP.

    Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.

    O EPGA defende que o recurso deve improceder.

  5. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) Em...

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