Acórdão nº 0392/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede no Lugar ..., ..., Maia, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de emolumentos do regime comercial.
Alegou vícios de violação de lei (lei constitucional e lei comunitária).
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, apenas no tocante à questão dos juros indemnizatórios, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Inexistindo no processo quaisquer indícios de erro imputável ao serviço - foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial - inexiste qualquer obrigação de indemnizar.
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Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação, in casu, melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artºs. 1º, n. 3, 14º e 23º, al. c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, e do art. 52º da Lei 127-B/97, de 20/12, não consubstancia de per si qualquer erro imputável aos serviços.
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Os juros previstos nos artºs. 24º do CPT, 61º do CPPT e 43º da LGT, que a douta decisão aplicou directa e automaticamente, correspondem a uma concretização do direito de indemnização previsto no art. 22º da CRP, que consagra um princípio de responsabilidade assente na prática de actos ilícitos e culposos.
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Como se decidiu no douto acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16/05/01, tirado no rec. 25.863 "... um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios terá de ser um verdadeiro pedido contra a Fazenda, a fim de esta poder usar do contraditório. O contribuinte tem de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços, como a lei exige".
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A douta sentença recorrida violou os artºs. 1º., n. 3, 14º e 23º, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, o art. 52º da Lei 127-B/97, de 20/12, o art. 24º do CPT, o art. 61º do CPPT, o art. 43º, 1, da LGT e o art. 22º da CRP.
Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.
O EPGA defende que o recurso deve improceder.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) Em...
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