Acórdão nº 046210 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 16 de Fevereiro de 2 000, que lhe indeferiu a concessão de asilo e concedeu autorização de residência por razões humanitárias, assacando-lhe o vício de violação de lei (violação dos artigos 1.º e 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março) e o vício de forma, decorrente de insuficiente e contraditória fundamentação.

O recorrido respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso.

Ambos alegaram, sustentando as posições anteriormente defendidas, que foram enunciadas.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: 1. O recorrente apresentou pedido de asilo em 1/2/99, no Serviço de Estrangeiros do Aeroporto de Lisboa, invocando as razões constantes do documento de fls 8-10 do processo burocrático, que se dá por reproduzido, tal como todos os outros que vierem a ser referenciados; 2. Auto de declarações de fls 11-14 do mesmo processo, ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção; 3. Parecer do Conselho Português para os Refugiados de fls 19-24 e decisão de admissão do pedido de asilo de fls 29; 4. Auto de declarações de fls 41-47; 5. Auto de declarações do recorrente de fls 115-116; 6. Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados (CNR) de fls 126-134; 7. Resposta a essa proposta do recorrente de fls 139-141; 8. Proposta do CNR de fls 157-158, que, após a apreciação da resposta referenciada no número anterior, manteve a proposta de fls 126-134; 9. O despacho de fls 161 - despacho recorrido - que é do seguinte teor: "No uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 24 664/99, do Ministro da Administração Interna, datado de 12/11/99, publicado no Diário da República n.º 290, II Série, de 15/12/99, com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, não é concedido asilo ao cidadão A..., nacional do Ruanda, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 1.º da mesma Lei.

    Com base na referida proposta, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, concedo autorização de residência por razões humanitárias, a A..., de nacionalidade ruandesa.

    Lisboa, 16 de Fevereiro de 2 000. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. Segue-se a assinatura (Manuel Maria Diogo)".

  2. 2. O DIREITO: O que se discute no presente recurso é a legalidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 16/10/2 000, que negou a concessão de asilo ao recorrente, atribuindo-lhe a autorização de residência.

    Sobre a matéria, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º15/98, de 26 de Março: " 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não...

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