Acórdão nº 046210 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 16 de Fevereiro de 2 000, que lhe indeferiu a concessão de asilo e concedeu autorização de residência por razões humanitárias, assacando-lhe o vício de violação de lei (violação dos artigos 1.º e 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março) e o vício de forma, decorrente de insuficiente e contraditória fundamentação.
O recorrido respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso.
Ambos alegaram, sustentando as posições anteriormente defendidas, que foram enunciadas.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: 1. O recorrente apresentou pedido de asilo em 1/2/99, no Serviço de Estrangeiros do Aeroporto de Lisboa, invocando as razões constantes do documento de fls 8-10 do processo burocrático, que se dá por reproduzido, tal como todos os outros que vierem a ser referenciados; 2. Auto de declarações de fls 11-14 do mesmo processo, ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção; 3. Parecer do Conselho Português para os Refugiados de fls 19-24 e decisão de admissão do pedido de asilo de fls 29; 4. Auto de declarações de fls 41-47; 5. Auto de declarações do recorrente de fls 115-116; 6. Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados (CNR) de fls 126-134; 7. Resposta a essa proposta do recorrente de fls 139-141; 8. Proposta do CNR de fls 157-158, que, após a apreciação da resposta referenciada no número anterior, manteve a proposta de fls 126-134; 9. O despacho de fls 161 - despacho recorrido - que é do seguinte teor: "No uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 24 664/99, do Ministro da Administração Interna, datado de 12/11/99, publicado no Diário da República n.º 290, II Série, de 15/12/99, com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, não é concedido asilo ao cidadão A..., nacional do Ruanda, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 1.º da mesma Lei.
Com base na referida proposta, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, concedo autorização de residência por razões humanitárias, a A..., de nacionalidade ruandesa.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2 000. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. Segue-se a assinatura (Manuel Maria Diogo)".
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2. O DIREITO: O que se discute no presente recurso é a legalidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 16/10/2 000, que negou a concessão de asilo ao recorrente, atribuindo-lhe a autorização de residência.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º15/98, de 26 de Março: " 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não...
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