Acórdão nº 0393/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação da liquidação de emolumentos notariais deduzida por A..., S.A.

, com sede em ..., Maia.

Formula as seguintes conclusões: "1 Inexistindo no processo quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço - foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Notariado -, inexiste qualquer obrigação de indemnizar.

2 Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação, «in casu», melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, n.º 2, alínea h), 4º, 5º, 14º e 22º, da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11 e do artigo 52º da Lei nº 127-B/97, de 20/12, não consubstancia de «per si» qualquer erro imputável aos serviços.

3 Os juros previstos nos artigos 24º do CPT, 61º do CPPT e 43º da LGT, que a douta decisão aplicou directa e automaticamente, correspondem a uma concretização do direito de indemnização previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que consagra um princípio da responsabilidade assente na prática de actos ilícitos e culposos.

4 Como se decidiu no douto Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 16-05-2001, tirado no rec. n.º 25863 «...um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios terá de ser um verdadeiro pedido contra a Fazenda, a fim de esta poder usar do contraditório. O contribuinte tem de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços, como a lei exige.» 5 A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, n.º 2, alínea h), 4º, 5º, 14º e 22º, da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, o artigo 52º da Lei n.º 127-B/97, de 20/12, o artigo 24º do CPT, o artigo 61º do CPPT, o artigo 43º, n.º 1 da LGT e o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa".

1.2. A recorrida contra-alega, concluindo assim: "1ª A procedência da impugnação apresentada pela A... obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte, de acordo com o preceituado no art. 43º da L. G. T. e no art. 61º do C. P. P. T.; 2ª O art. 43º da L. G. T. e o art. 61º do C. P. P. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República; 3ª O legislador ao prever este regime especial nas leis tributárias não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder; 4ª Esta norma visa...

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