Acórdão nº 047465 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls 1) interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação "do Despacho Conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente em 12/11/96 e 10/12/96, restrito ao valor indemnizatório relativo à actualização dos Produtos Florestais".
Na petição imputou ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.
1.2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou a Resposta de fls 29 a 32 inclusivé, na qual sustentou a legalidade do acto e pugnou pelo improvimento do recurso.
1.3 - A Recorrente alegou pela forma constante de fls 36 a 51, formulando as seguintes conclusões: "1ª. No presente recurso está ainda em causa a fixação de um critério de actualização do valor da comercialização da cortiça em 1985 para valores reais e correntes da data do pagamento.
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A cortiça extraída e alienada em 1985 durante a ocupação do prédio, foi pelo acto impugnado indemnizada pelos valores de 1985, sem qualquer actualização.
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Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição do prédio indevidamente expropriado e por isso devolvido integralmente à recorrente, e não razão de ordem político-económico de "ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista na terra", sendo aplicável o art. 62 nº 2 da Constituição da República.
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Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.
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As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento da cortiça e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 16 anos da data da extracção e alienação da cortiça.
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A Lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-A/95 de 17/03, não prevê a actualização dos Produtos Florestais.
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Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 para valores de 94/95.
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Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
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Em alternativa ao critério de actualização da cortiça por valores de 94/95 poder-se-á ainda recorrer ao art. 22 nº 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art. 1 nº 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
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Os juros e capitalização previstos nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 e Decreto-Lei 213/79 de 14/07, previstos para as obrigações do tesouro, não contemplam qualquer actualização ou acréscimo de valores para os Produtos Florestais, uma vez que o seu valor inicial foi deflacionado para a data da ocupação do prédio, para adequar o pagamento da indemnização com os títulos do tesouro.
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Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95.
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Pela Constituição da Republica, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
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Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça.
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O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente pela cortiça ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art. 62 nº 2 da Constituição.
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O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
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Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais.
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A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
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O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os artos 22 e 23 do Código das Expropriações e os artºs 10º e 551º do Código Civil.
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O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o artº 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocam a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados".
1.4 - A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls 54 a 60 inclusivé, concluindo do seguinte modo: "1ª - Fixados os valores da indemnização pelos critérios definidos na lei procedeu-se à sua capitalização reportada à data da nacionalização ou expropriação do prédio ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
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- As obrigações que titulam as indemnizações vencem juros desde essa data, sendo capitalizados os juros vencidos até ao momento da emissão das obrigações e pagos anualmente os vencidos após este momento.
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- Este regime de pagamento de juros, a taxas que variam entre 2,5% e 13%, e sua capitalização, corresponde ao mecanismo adoptado pelo legislador para actualizar o valor das indemnizações fixadas.
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- O facto deste regime de actualização reportar os seus efeitos a partir do momento da ocupação do prédio e a indemnização das cortiças ser calculada com base no seu valor efectivo no ano da comercialização, posterior à ocupação, obrigou a uma correcção monetária do seu valor para a data da ocupação, sendo a taxa de correcção fixada em 2,5%.
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- Mas enquanto a indemnização da cortiça sofreu um desconto simples de 2,5% devido à correcção monetária, beneficiou, por outro lado, a partir da data da ocupação do prédio, do pagamento de juros à taxa que poderá ir até 13%, sendo juros compostos até 30.09.79 e juros simples até efectivo pagamento.
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- Conforme é jurisprudência unânime do S.T.A. não existe uma lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
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- Vem sendo sustentado por essa jurisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62º, nº 2 da Constituição, inaplicável ao caso.
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- O despacho recorrido não violou as...
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