Acórdão nº 047465 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls 1) interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação "do Despacho Conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente em 12/11/96 e 10/12/96, restrito ao valor indemnizatório relativo à actualização dos Produtos Florestais".

Na petição imputou ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.

1.2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou a Resposta de fls 29 a 32 inclusivé, na qual sustentou a legalidade do acto e pugnou pelo improvimento do recurso.

1.3 - A Recorrente alegou pela forma constante de fls 36 a 51, formulando as seguintes conclusões: "1ª. No presente recurso está ainda em causa a fixação de um critério de actualização do valor da comercialização da cortiça em 1985 para valores reais e correntes da data do pagamento.

  1. A cortiça extraída e alienada em 1985 durante a ocupação do prédio, foi pelo acto impugnado indemnizada pelos valores de 1985, sem qualquer actualização.

  2. Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição do prédio indevidamente expropriado e por isso devolvido integralmente à recorrente, e não razão de ordem político-económico de "ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista na terra", sendo aplicável o art. 62 nº 2 da Constituição da República.

  3. Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.

  4. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  5. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  6. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento da cortiça e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 16 anos da data da extracção e alienação da cortiça.

  7. A Lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-A/95 de 17/03, não prevê a actualização dos Produtos Florestais.

  8. Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 para valores de 94/95.

  9. Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.

  10. Em alternativa ao critério de actualização da cortiça por valores de 94/95 poder-se-á ainda recorrer ao art. 22 nº 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art. 1 nº 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  11. O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.

  12. Os juros e capitalização previstos nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 e Decreto-Lei 213/79 de 14/07, previstos para as obrigações do tesouro, não contemplam qualquer actualização ou acréscimo de valores para os Produtos Florestais, uma vez que o seu valor inicial foi deflacionado para a data da ocupação do prédio, para adequar o pagamento da indemnização com os títulos do tesouro.

  13. Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95.

  14. Pela Constituição da Republica, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.

  15. Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça.

  16. O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente pela cortiça ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art. 62 nº 2 da Constituição.

  17. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.

  18. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais.

  19. A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  20. O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os artos 22 e 23 do Código das Expropriações e os artºs 10º e 551º do Código Civil.

  21. O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o artº 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocam a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados".

    1.4 - A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls 54 a 60 inclusivé, concluindo do seguinte modo: "1ª - Fixados os valores da indemnização pelos critérios definidos na lei procedeu-se à sua capitalização reportada à data da nacionalização ou expropriação do prédio ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.

  22. - As obrigações que titulam as indemnizações vencem juros desde essa data, sendo capitalizados os juros vencidos até ao momento da emissão das obrigações e pagos anualmente os vencidos após este momento.

  23. - Este regime de pagamento de juros, a taxas que variam entre 2,5% e 13%, e sua capitalização, corresponde ao mecanismo adoptado pelo legislador para actualizar o valor das indemnizações fixadas.

  24. - O facto deste regime de actualização reportar os seus efeitos a partir do momento da ocupação do prédio e a indemnização das cortiças ser calculada com base no seu valor efectivo no ano da comercialização, posterior à ocupação, obrigou a uma correcção monetária do seu valor para a data da ocupação, sendo a taxa de correcção fixada em 2,5%.

  25. - Mas enquanto a indemnização da cortiça sofreu um desconto simples de 2,5% devido à correcção monetária, beneficiou, por outro lado, a partir da data da ocupação do prédio, do pagamento de juros à taxa que poderá ir até 13%, sendo juros compostos até 30.09.79 e juros simples até efectivo pagamento.

  26. - Conforme é jurisprudência unânime do S.T.A. não existe uma lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.

  27. - Vem sendo sustentado por essa jurisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62º, nº 2 da Constituição, inaplicável ao caso.

  28. - O despacho recorrido não violou as...

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