Acórdão nº 046544 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I 1 - A..., B..., C..., D... e E... interpuseram recursos contenciosos de anulação do despacho n.º 65/00, do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, relativo à «lista nominativa de transição para o quadro de pessoal constante do Anexo II da Portaria n.º 1100/99, de 21 de Dezembro, nos termos dos arts. 31.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro», quadro este respeitante ao Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que os recursos não merecem provimento.

Os Recorrentes apresentaram, separadamente, alegações e a Autoridade Recorrida apresentou também contra-alegações relativas a cada um dos recursos, pelo que se apreciará cada um deles também autonomamente, sem prejuízo de remissões nos pontos comuns.

2 - A matéria de facto relevante comum a todos os Recorrentes é a seguinte:

a) Em 9-6-2000, o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, elaborou a Informação n.º 3/00 - SDG/SRTCA, que consta de fls. 30 a 49 do processo n.º 46544, com as listas nominativas que constam de fls. 50 a 53 do mesmo, cujo teor se dá reproduzido; b) Em 20-6-2000, a Autoridade Recorrida proferiu o despacho n.º 65/00, com o seguinte teor: Despacho n.º 65/00- GP Assunto: Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas - Informação n.º 1/00 - SDG/SRTCA, de 23 de Fevereiro e Informação n.º 3/00 - SDG/SRTCA, de 9 de Junho.

  1. Aprovo a lista de transição e integração ora apresentada com os fundamentos expostos, a que adiro inteiramente, os quais representam uma aplicação dos critérios gerais constantes dos meus Despachos n.°s 14/00 e 32/00. Essa aplicação foi feita com observância dos preceitos imperativos dos artigos 32.°, n.°s 3 e 6, 33.°, n.º l, e 35.°, n.° l, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, e artigo 6.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 18/99/A, de 21 de Dezembro, que, ao contrário daqueles sobre que recaíram os citados despachos, não contém qualquer margem de discricionaridade.

    1. Igualmente aprovo as propostas de indeferimento a que se referem os pontos 2.2.2., 2.2.3., 2.3.1., 2.3.2., e 2.3.3. da Informação n.º 3/00-SDG/SRTCA, aderindo aos respectivos fundamentos.

    2. As restantes questões relativas à fixação de antiguidades deverão ser ponderadas no âmbito da elaboração das respectivas listas.

    3. Quanto aos requerimentos de F... (alínea k) do ponto 3.1. da informação n.° 1/00-SDG/SRTCA) e de G... (alínea f) do ponto 3.3. da informação n.º 1/00-SDG/SRTCA), visando as suas integrações, por transferência, no quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores, os mesmos deverão ser objecto de decisão em momento oportuno.

      Lisboa, 20 de Junho de 2000.

      O CONSELHEIRO PRESIDENTE, (Alfredo José de Sousa) c) O despacho n.º 14/00, referido neste despacho, tem seguinte teor (fls. 54 a 56 do processo n.º 46544): DESPACHO DP. N° 14/00 O regime de transição dos funcionários providos nos quadros da D.G.T.C. dos arts. 31º e seguintes do D.L. n° 440/99 de 2 Novembro necessita de cuidada interpretação sistemática e teleológica para evitar na sua aplicação disfunções não queridas pelo legislador, tal regime terá que ser articulado com a organização e funcionamento dos DAT e dos DAI e respectivo regulamento interno (art. 5º n.º 3 e 6 do D.L. n.º 440/99).

      As transições em causa devem observar critérios gerais objectivos, suportados na letra e finalidade dos respectivos normativos, designadamente quanto à estrutura e funcionamento do futuro "corpo especial".

      Assim, no âmbito dos poderes de superintendência conferidos pelo art. 33° da LOPTC transmito aos grupos de trabalho (Despacho n.º 60/99-DG) encarregados de elaborar o projecto do referido regulamento interno e a lista nominativa das transições que me irão ser apresentados para aprovação (arts. 5° n° 6 e 39° do DL n° 440/99) as seguintes orientações: 1. A transição só abrange os funcionários providos nos quadros da DGTC ou requisitados há mais de 1 ano em 1 de Dezembro de 1999 (arts. 31°, 37° e 48°).

    4. A transição faz-se para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n° 1100/99 de 21 de Dezembro. Isto implica, após a transição, que os funcionários irão integrar as carreiras dela constante, com os respectivos conteúdos funcionais descritos, que terão que passar a exercer efectivamente.

    5. Coerentemente, após a transição, os funcionários deverão ser colocados nos DAT ou nos DAI, conforme as respectivas carreiras (art.5° n.ºs 3 e 4).

    6. O que significa que os funcionários das carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador do corpo especial serão colocados no DAT e os das restantes carreiras nos DAI.

    7. Transitarão para a carreira de Auditor os Técnicos Superiores que reunindo os requisitos do n° 1 do art.32° "exerçam funções no âmbito dos serviços operativos da fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva". Isto implica que em 1.12.98 exerçam funções na "realização de auditorias e outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e a elaboração de pareceres da CGE e das Contas das Regiões Autónomas (anexos, Portaria 1100/99).

      Ou seja, funções substantivas de elaboração dos relatórios que habilitem o Tribunal a decisões naquelas áreas de controlo financeiro.

    8. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados como auditores nos DAT referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n° 3 do art. 5°.

    9. Transitarão para a carreira de Consultor, os Técnicos Superiores que reunindo os requisitos do n° 2 do art. 32° "exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria".

      As funções de consultadoria traduzem-se no estudo e na investigação científico-técnica para apoio directo às atribuições de controlo financeiro do Tribunal, e às equipas de auditoria, exigindo um domínio completo das áreas de fiscalização e controlo dos tribunais de contas (anexos da Portaria n° 1100/99).

      A integração no DAT, da área de Consultadoria e Planeamento ao lado das outras áreas de controlo financeiro - art.5° n° 3 - só pode ter este sentido.

    10. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados no DAT referido na alínea e) - Consultadoria e Planeamento - do n° 3 do art.5°.

    11. Os Técnicos Superiores que não reunam os requisitos de tempo e classificação de serviço na carreira para transitarem para a carreira de Auditor ou de Consultor, transitam para a carreira de Técnico Verificador Superior do corpo especial, desde que "realizem auditorias ou outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria".

      Isto é, tem que estar a exercer funções que se traduzem "na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva", que consubstanciem a "realização de auditorias e demais acções de controlo, de exame, conferência, apuramento e liquidação de contas" ou execução de "tarefas" atinentes à preparação do Parecer da Conta Geral do Estado e das Contas das Regiões (anexos da Portaria n° 1100/99).

    12. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados nos DAT referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n° 3 do art. 5º ou na alínea e) (consultadoria e planeamento), conforme os casos.

    13. Os funcionários em funções dirigentes na DGTC (comissão de serviço), com os requisitos de transição para aquelas carreiras de corpo especial, podem optar expressamente pela transição para a carreira onde se encontravam antes do início do cargo dirigente ou para a carreira correspondente "área de actividade" da unidade orgânica que dirigem à data da entrada em vigor do DL 440/99 (art. 35.º, n.º 1).

      A sua transição far-se-á para as carreiras do corpo especial, segundo os critérios expostos (DAT) ou de regime geral (DAI), conforme os casos (art. 5 n.ºs 3 e 4).

    14. Os restantes funcionários, sem prejuízo das habilitações literárias ou profissionais exigíveis, transitam para carreiras e categoria constantes dos anexos da Portaria n° 1100/99, excepto as do corpo especial, "correspondentes às funções efectivamente exigidas" (art.36°), devendo ser colocado nos DAI (n° 4 do art.5°).

    15. À integração e transição dos funcionários requisitados (art. 37°) aplicam-se os critérios anteriores, devendo ser colocados nos DAT ou nos DAI, conforme as respectivas situações.

    16. Os Técnicos Superiores Verificadores (DAT) ou do regime geral ou especial (DAI), poderão vir a ingressar nas carreiras de Auditor ou Consultor, mediante concurso (porventura em condições de preferência cfr. art. 37° do DL. n° 204/98 de 11/7) a abrir para as vagas subsistentes após a transição, as quais não poderão em caso algum vir a ser ocupadas por transferência ou outro instrumento de mobilidade.

    17. Finalmente, o critério da aferição do "tempo de serviço" pressuposto da transição será apenas o que decorre das listas de antiguidade publicadas anualmente.

      O CONSELHEIRO PRESIDENTE (Alfredo José de Sous

  2. Lisboa, 26 de Janeiro de 2000 d) O despacho n.º 32/00, para que remete o acto recorrido, proferido em 3-3-2000, tem o seguinte teor (fls. 39 do processo n.º 46545): DESPACHO-DP. 32/00 Ao Senhor Director-Geral.

    Assunto: GT - lista nominativa das transições (Despacho n.º 60/99-DG).

    1. Quer do art. 30° n.º 2 alíneas a), b) e c) da Lei n° 98/97, quer dos anexos à Portaria n° 1100/99 decorre a exigência da execução de funções de alto nível para os auditores consultores e técnicos verificadores que integram o corpo especial.

      A esta luz terá que ser interpretado e aplicado o regime de transições dos arts. 32° a 37° do DL n° 440/99.

    2. O exercício de "funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva", ou o exercício de "funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" como pressuposto da transição para...

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