Acórdão nº 047684 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., melhor identificada nos autos, recorre da decisão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 19.3.99, que lhe indeferiu o pedido de contagem do tempo de serviço prestado no SASE, como serviço docente, no período compreendido entre 1977 e 1987.

Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1- Existe omissão de pronúncia pelo facto de não ter sido ordenada a junção de documentos requeridos pela recorrente, o que constitui nulidade nos termos do art.º 668 do CPC.

2- A recorrente, no ano lectivo de 1977/1978, por não ter obtido colocação na docência, ingressou no Serviço de Acção Social.

3- O ingresso no Serviço de Acção Social era efectuado por professores que não obtinham colocação na docência.

4- Para não serem penalizados por facto que não lhes era imputável, o regime legal em vigor determinou que aos docentes não colocados o tempo de serviço na Acção Social fosse contado como se estivessem na carreira docente.

5- A recorrente à data era titular do curso complementar e foi ordenada a sua apresentação na Escola Preparatória de a Proença-a-Nova, onde não foi colocada, ingressando no Serviço da Acção Social.

6- A Administração Pública tem de pautar a sua conduta por princípios de boa-fé, agindo com imparcialidade, igualdade, princípios informadores do art.º 266 da CRP e art.º 6.º e 6.º A do DL 442/91, de 15/11.

7- O douto acórdão sob censura fez errada aplicação da alínea b) do n.º 2 da portaria n.º 207/77, de 18.4, alínea b), n.º 2 do art.º 1, art.º 7 do DL 152/78, de 15.12, e art.º 7, art.º 13, n.ºs 1 e 2 do DL 354/79, de 30.8.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a invocada nulidade se não verificava, e de que o recurso não merecia provimento, por ser ilegal, mesmo face aos preceitos legais invocados pela recorrente, a equiparação entre o serviço prestado na Acção Social e o Serviço Docente. Referiu, finalmente, que actuando a Administração, neste domínio, no âmbito do exercício de poderes vinculados não fazia qualquer sentido a invocação dos princípios jurídicos por ela referidos.

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.

II Factos Para além da matéria de facto assente no acórdão recorrido, para a qual se remete, nos termos do n.º 6 do art.º 713 do CPC, dá-se aqui como reproduzidos os documentos juntos a fls. 47 e 48 em virtude do deferimento da reclamação de que se irá tratar de seguida.

II Direito A primeira questão que importa resolver prende-se com a...

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