Acórdão nº 0370/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Data16 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 28.01.2002 (fls. 194 e segs.), que julgou procedente o pedido de intimação para emissão de alvará de construção formulado por "A..., SA", intimando o ora recorrente a emitir, dentro do prazo de trinta dias, e sob as cominações legais, o alvará de licença de construção da obra que leva a efeito na "Quinta da ...", freguesia de Vilar do Paraíso, consubstanciada na edificação de um parque de exposição e comercialização de viaturas usadas.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: a) A douta sentença não apreciou devidamente nem se pronunciou sobre a matéria factual constante dos autos, nomeadamente, no que se refere à nulidade do deferimento tácito da licença de construção.

b) A decisão recorrida acolhe apenas os argumentos do recorrido sem atender ao alegado pelo aqui recorrente.

c) A douta sentença, ao não considerar tais factos, termina por intimar o aqui recorrente a um comportamento violador do preceituado no art. 15º do P.D.M. de Vila Nova de Gaia.

d) Por via do que foram violados a al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.

Termos em que (...) deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, anulada ou revogada a douta decisão recorrida por Ter violado os preceitos legais atrás invocados, assim sendo de DIREITO E JUSTIÇA.

  1. Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: 1. A douta sentença recorrida deu como demonstrado, e bem, o preenchimento dos três requisitos, previstos no art. 62º, nº 1, do Dec.-Lei nº 445/91, exigidos para a intimação de alvará.

    1. Em primeiro lugar, deu como provado o deferimento tácito do licenciamento da obra.

    2. Em segundo lugar, verificou que se encontravam depositadas à ordem da autoridade requerida as taxas legalmente devidas.

    3. Por último, considerou verificada a não emissão do alvará.

    4. Apesar disso, a autoridade requerida interpôs agora recurso dessa douta sentença por violação da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil com dois fundamentos.

    5. Primeiro, de forma algo contraditória, sustentou que a matéria de facto para a decisão da causa era manifestamente exígua para poder suportar a fundamentação no sentido veiculado pela decisão.

    6. No entanto, em momento algum referiu qual a matéria de facto que faltaria no processo que seria necessária para a presente decisão, pelo que esta sua primeira alegação terá de ser totalmente improcedente.

    7. Depois, refere que os autos continham matéria suficiente que deveria ter sido seleccionada e analisada e que conduziam a solução oposta àquela que foi proferida.

    8. Assim, refere que a douta sentença recorrenda não deu como provado o facto por si alegado segundo o qual a licença de construção seria nula e ineficaz, como de resto tinha sido provado nos autos.

    9. Sucede que, ao contrário do que a autoridade requerida afirma, não há nada nos autos que permita concluir que a Câmara constatou esse facto, pelo que nunca esse facto (poderia) ter sido dado como provado na douta sentença recorrenda.

    10. Dos autos apenas resulta que houve um momento em que essa dúvida foi suscitada, sendo que esse momento foi em sede da apreciação dos projectos de especialidades, momento esse em que nem sequer é analisada a conformidade da obra com o P.D.M.

    11. Além do mais, se há algo que o processo camarário permite demonstrar e provar é que a licença é valida, pois só assim se explica que tenha sido expressamente aprovado o pedido de informação prévia referente a esta obra, e que tenha sido expressamente deferido o projecto de arquitectura, por não pôr em causa o Regulamento do P.D.M. de Vila Nova de Gaia.

    12. Como se sabe, são estes os momentos em que se afere a compatibilidade da obra com o P.D.M., pelo que se estranha a alegação tardia de que foi constatada essa nulidade quando não há nenhum elemento nos autos que consubstancie essa alegação.

    13. O recurso tem assim de ser considerado totalmente improcedente, pois todos factos foram devidamente analisados e ponderados na douta sentença recorrenda, não havendo nenhuma desconsideração de qualquer deles.

    14. Ora, depois de assentes os factos dados como provados, cabia ao Meritíssimo Juiz a quo pronunciar-se sobre a verificação ou não dos três requisitos de procedibilidade do pedido, tal como fez, não se podendo assim considerar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    15. No entanto, e ainda que fosse considerado procedente o vício arguido pela recorrente, a solução vertida na douta sentença recorrenda teria de ser confirmada.

    16. Aliás, foi esse mesmo o entendimento que foi expressamente afirmado pela autoridade requerida em dois momentos diferentes do processo camarário.

    17. Com efeito, tanto o pedido de informação prévia (aprovação essa que é constitutiva de direitos para a ora recorrida), como o projecto de arquitectura foram expressamente aprovados pela autoridade recorrida.

    18. Entendimento esse nunca revisto nem revogado expressa ou implicitamente pela Câmara.

    19. De resto, é também esse o entendimento mais correcto do art. 15.º do Regulamento do P.D.M. de Vila Nova de Gaia.

    20. O conceito de "equipamento colectivo" não se encontra definido no Regulamento do P.D.M. pelo que terá de ser devidamente preenchido, de forma a aferir se a obra em questão é ou não incompatível com o mesmo.

    21. Ora, como decorre desde logo do referido artigo, não se excluem desse conceito os equipamentos privados.

    22. Além do mais, e segundo o entendimento da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, compreendem-se nesse conceito também os equipamentos de carácter comercial, 24. tal como em Espanha, onde a jurisprudência tem considerado serem os hipermercados equipamentos colectivos.

    23. Assim, é inequívoco que o empreendimento em causa se enquadra também no art. 15.º do Regulamento do P.D.M., tal como foi expressamente entendido também pela autoridade requerida em dois momentos do processo camarário.

  2. O Senhor Juiz a quo proferiu nos autos o despacho de sustentação, de fls. 253, no qual entende que não se verifica a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

  3. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: " ( ... ) 2. Salvo, obviamente, o devido respeito pela posição expressa pelo Exmo Juiz "a quo", no seu despacho de sustentação, a fls. 253/4, mostrar-se-á procedente a invocada nulidade de sentença por omissão...

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