Acórdão nº 048103 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2002

Data09 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda, sociedade comercial com sede na Av. ..., n.º ..., em Portalegre, interpôs, no tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso do despacho, de 07.01.99, do Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, que determinou o embargo de obra levada a efeito em prédio situado no lugar de S. Bartolomeu, freguesia de S. Lourenço, do mesmo concelho de Portalegre, para cujo loteamento havia sido emitido o alvará n.º 1/98, de 38.01.98.

Fundamentou o recurso contencioso na existência de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto do acto determinativo do embargo, pois que, na data em que este foi imposto, não teria ainda caducado o alvará e a obra embargada estava a coberto de licença camarária; e, ainda, na existência de falta de fundamentação de direito daquele mesmo acto.

Por sentença de 11.05.01 (fl. 68/72, dos autos), foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento na existência dos vícios de erro nos pressupostos e falta de fundamentação que lhe imputou a recorrente.

Inconformada, recorreu a Câmara Municipal de Portalegre para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação (fl. 126/7), na qual, depois de para o efeito convidada, formulou as seguintes conclusões: 1) As obras de loteamento urbano, ora em causa, viram o seu Alvará de Licenciamento precludir, por caducidade, visto não terem sido terminadas dentro do respectivo prazo; 2) A empresa, ora Recorrida, não requereu á Câmara Municipal, dentro do prazo de que dispunha para o fazer, a prorrogação respectiva; 3) Pelo que lhe não poderia ter sido deferido, como, na realidade, não foi; 4) O que não deixou ao Município outra saída que não fosse proceder ao embargo da obra, aliás, no estrito cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis.

5) Ao assim não entender o meritíssimo Juiz "a quo" acabou por violar o disposto no Art. 279 do Código do Processo Civil, visto o embargo dever ser efectuado logo que a empresa Recorrida desse início aos trabalhos e após a caducidade do respectivo licenciamento; 6) Violando, assim, e de igual forma, o disposto nas disposições concertadas dos Arts.38º, n.º 1, a), então em vigor e 58º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

A recorrida apresentou alegação (fl. 130/131), com as seguintes conclusões: A- As obras de urbanização à data do embargo estavam devidamente licenciadas.

B- O...

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