Acórdão nº 041175 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE FARO recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto da DIRECTORA-GERAL DO TURISMO que a intimou a encerrar de imediato o Parque de Campismo Municipal da Ilha de Faro.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I- O acto recorrido está ferido de vício de forma por falta de fundamentação, violando assim o disposto no artº 124º/1- a) do CPA, porquanto: a) Ordenando o encerramento do Parque de Campismo Municipal de Faro com a alegação de que o mesmo funciona ilegalmente, omite qualquer referência ao facto de, em 13/8/93, a Câmara recorrente ter requerido a vistoria ao Parque para obtenção da respectiva autorização de funcionamento, defende a mesma autorização considerar-se tacitamente concedida, uma vez que, ultrapassado o prazo de 30 dias, o referido requerimento não mereceu qualquer resposta (ex vi do disposto no artº 14º do Dec.Reg. nº 38/80, de 19/8); b) Omite ainda o acto recorrido qualquer referência ao facto de, estando o Parque de Campismo Municipal de Faro em funcionamento há mais de 30 anos, a autoridade recorrida ter sempre concordado com esse funcionamento, manifestando embora a sua discordância em relação à localização do parque, sendo contudo certo que, com a publicação do DL nº 307/80, de 18/8, a localização dos parques de campismo passou a ser um aspecto da competência das câmaras municipais; II - Quando, invocando o disposto no artº 14º/2 do D.L. nº 588/70, de 27/11, intimou a recorrente a encerrar o Parque de Campismo Municipal, a autoridade recorrida praticou um acto estranho às suas atribuições e consequentemente nulo, ex vi do disposto no artº 133º/2-b), do CPA, porquanto: - O artº 14/1 do D.L. nº 588/70, com o qual o artº14º/2 estava em estrita correlação, foi parcialmente revogado pelo D.L. nº 307/80, pelo que, face a tal revogação, o entendimento de que o artº 14º/2 permaneceu em vigor não se afigura como o mais lógico; - Considerando o disposto nos artºs 3º e 8º -f) - 3 do D.L. 77/84, de 8/3, e bem assim o disposto no artº 2º-1, do D.L. 100/84, de 29/3, a criação, gestão, manutenção e funcionamento dos parques municipais de campismo é assunto da exclusiva competência dos respectivos municípios; III - O acto recorrido traduz-se numa intervenção tutelar da autoridade recorrida relativamente a uma autarquia local, porquanto: - Ao ordenar o encerramento do Parque de Campismo Municipal de Faro, a autoridade recorrida pratica um acto que é da exclusiva competência da recorrente, conforme resulta dos citados artº 3º,8º- i) 3 do D.L. 77/84 e 2º- 1, do D.L. 100/84; - Mas ainda que tal se não entenda, nem por isso deixa de existir uma acção tutelar , uma vez que sempre que o Governo faz uma intervenção que incide sobre um comportamento de uma autarquia local, com a finalidade de assegurar o respeito pela legalidade, que a própria autarquia devia respeitar e não respeitou, estamos perante uma típica intervenção tutelar; IV- Tal intervenção tutelar é ilegal e inconstitucional, porquanto viola o disposto nos artº 2º e 5º da Lei nº 87/89, de 19/9, e bem assim o disposto no artº 6º (princípio da autonomia local), 237º- 2 (a prossecução de interesses próprios das populações respectivas é atribuição das autarquias locais) e 243º- 1 (a tutela administrativa sobre as autarquias locais é meramente inspectiva e de legalidade), da C.R.P.; V - Assim, ainda que se admita que o artº 14º - 2 do D.L. 586/70 não foi revogado, a interpretação de tal preceito segundo a qual a medida nele prevista é aplicável aos parques municipais de campismo é inconstitucional por violar os citados preceitos da C.R.P.; VI - Ao omitir qualquer referência aos factos mencionados nas alíneas a) e b) da conclusão I, factos alegados pela recorrente quer na p.i. (v. artºs 9º, 13º, 14º, 17º e 18º) quer nas alegações finais em 1ª instância ( e nem sequer contestados ), a sentença recorrida está ferida da nulidade a que se refere o artº 668º- 1 - d) do CPC, por não se pronunciar sobre questões que devia apreciar; VIII - Por outro lado, ao decidir em contrário do que se expõe nas conclusões I a V viola os preceitos nas mesmas mencionados.
Não houve contra-alegação.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Matéria de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos não controvertidos: a) Pelo ofício nº 8192, datado de 10.3.95, a autoridade recorrida notificou a requerente do seguinte...
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