Acórdão nº 041175 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE FARO recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto da DIRECTORA-GERAL DO TURISMO que a intimou a encerrar de imediato o Parque de Campismo Municipal da Ilha de Faro.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I- O acto recorrido está ferido de vício de forma por falta de fundamentação, violando assim o disposto no artº 124º/1- a) do CPA, porquanto: a) Ordenando o encerramento do Parque de Campismo Municipal de Faro com a alegação de que o mesmo funciona ilegalmente, omite qualquer referência ao facto de, em 13/8/93, a Câmara recorrente ter requerido a vistoria ao Parque para obtenção da respectiva autorização de funcionamento, defende a mesma autorização considerar-se tacitamente concedida, uma vez que, ultrapassado o prazo de 30 dias, o referido requerimento não mereceu qualquer resposta (ex vi do disposto no artº 14º do Dec.Reg. nº 38/80, de 19/8); b) Omite ainda o acto recorrido qualquer referência ao facto de, estando o Parque de Campismo Municipal de Faro em funcionamento há mais de 30 anos, a autoridade recorrida ter sempre concordado com esse funcionamento, manifestando embora a sua discordância em relação à localização do parque, sendo contudo certo que, com a publicação do DL nº 307/80, de 18/8, a localização dos parques de campismo passou a ser um aspecto da competência das câmaras municipais; II - Quando, invocando o disposto no artº 14º/2 do D.L. nº 588/70, de 27/11, intimou a recorrente a encerrar o Parque de Campismo Municipal, a autoridade recorrida praticou um acto estranho às suas atribuições e consequentemente nulo, ex vi do disposto no artº 133º/2-b), do CPA, porquanto: - O artº 14/1 do D.L. nº 588/70, com o qual o artº14º/2 estava em estrita correlação, foi parcialmente revogado pelo D.L. nº 307/80, pelo que, face a tal revogação, o entendimento de que o artº 14º/2 permaneceu em vigor não se afigura como o mais lógico; - Considerando o disposto nos artºs 3º e 8º -f) - 3 do D.L. 77/84, de 8/3, e bem assim o disposto no artº 2º-1, do D.L. 100/84, de 29/3, a criação, gestão, manutenção e funcionamento dos parques municipais de campismo é assunto da exclusiva competência dos respectivos municípios; III - O acto recorrido traduz-se numa intervenção tutelar da autoridade recorrida relativamente a uma autarquia local, porquanto: - Ao ordenar o encerramento do Parque de Campismo Municipal de Faro, a autoridade recorrida pratica um acto que é da exclusiva competência da recorrente, conforme resulta dos citados artº 3º,8º- i) 3 do D.L. 77/84 e 2º- 1, do D.L. 100/84; - Mas ainda que tal se não entenda, nem por isso deixa de existir uma acção tutelar , uma vez que sempre que o Governo faz uma intervenção que incide sobre um comportamento de uma autarquia local, com a finalidade de assegurar o respeito pela legalidade, que a própria autarquia devia respeitar e não respeitou, estamos perante uma típica intervenção tutelar; IV- Tal intervenção tutelar é ilegal e inconstitucional, porquanto viola o disposto nos artº 2º e 5º da Lei nº 87/89, de 19/9, e bem assim o disposto no artº 6º (princípio da autonomia local), 237º- 2 (a prossecução de interesses próprios das populações respectivas é atribuição das autarquias locais) e 243º- 1 (a tutela administrativa sobre as autarquias locais é meramente inspectiva e de legalidade), da C.R.P.; V - Assim, ainda que se admita que o artº 14º - 2 do D.L. 586/70 não foi revogado, a interpretação de tal preceito segundo a qual a medida nele prevista é aplicável aos parques municipais de campismo é inconstitucional por violar os citados preceitos da C.R.P.; VI - Ao omitir qualquer referência aos factos mencionados nas alíneas a) e b) da conclusão I, factos alegados pela recorrente quer na p.i. (v. artºs 9º, 13º, 14º, 17º e 18º) quer nas alegações finais em 1ª instância ( e nem sequer contestados ), a sentença recorrida está ferida da nulidade a que se refere o artº 668º- 1 - d) do CPC, por não se pronunciar sobre questões que devia apreciar; VIII - Por outro lado, ao decidir em contrário do que se expõe nas conclusões I a V viola os preceitos nas mesmas mencionados.

Não houve contra-alegação.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos não controvertidos: a) Pelo ofício nº 8192, datado de 10.3.95, a autoridade recorrida notificou a requerente do seguinte...

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