Acórdão nº 048316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A..., vem nos termos do requerimento de fls. 338 e segs. que se dá por reproduzido, arguir a nulidade do acórdão de fls., ao abrigo do estatuído no artº 668°, n° 1 d) do CPC, porquanto tal acórdão "não se pronunciou sobre as diversas questões de inconstitucionalidade suscitadas nas suas alegações e conclusões de recurso jurisdicional".

"É o caso da inconstitucionalidade do artº 35°, n° 1 da LPTA, . . . como manifestamente resulta do parágrafo que se segue à arguição de inconstitucionalidade e como resulta também da conclusão 15° face à conclusão 14° em que se concluiu pela inconstitucionalidade".

"É o caso da inconstitucionalidade do regime jurídico constante do DL citado 134/98, nomeadamente do seu artº 3º, nº 2 ao prever um prazo insustentavelmente curto de reacção contenciosa que implica uma injustificada e irrazoável diminuição das garantias constitucionalmente asseguradas relativas ao direito de acesso à justiça e ao direito a um processo equitativo. . ." "É ainda o caso da inconstitucionalidade orgânica do diploma supra aludido".

Com efeito a requerente, nas suas contra-alegações de fls., relativas ao recurso jurisdicional conhecido no acórdão em apreço, suscitou a inconstitucionalidade do artº 35°, n° 1 (a alusão ao artº 36° n° 1 é perfeitamente desculpável e irrelevante) da LPTA por violação do princípio da igualdade, pois "um advogado com escritório em Lisboa, Porto e Coimbra fica, manifestamente, prejudicado relativamente aos advogados das restantes comarcas do país".

Cumpre, pois, conhecer desta matéria que foi suscitada em via de defesa e sobre a qual, de facto se não pronunciou o acórdão recorrido, devendo fazê-lo.

Como tem referido a Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. entre outros o Ac. de 10.07.01, proc. 46597) a aplicação do n° 1 (e também do n° 5) do artº 35° da LPTA, com a leitura feita no acórdão reclamado, não viola o princípio da igualdade, nem posterga a defesa dos direitos e interesses da requerente.

Trata-se de opção do legislador ordinário que, mesmo posteriormente à reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 na qual foi introduzida a possibilidade prevista no artº 150° de remeter os documentos das partes pelo correio, foi mantida pelo DL 229/96 de 29.11 que alterou diversos artigos da LPTA, mas preservou aquelas normas do seu artº 35°.

Tais normas da LPTA, maxime o n° 1 do artº 35°, não contendem com o princípio da igualdade referido pela...

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