Acórdão nº 048316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A..., vem nos termos do requerimento de fls. 338 e segs. que se dá por reproduzido, arguir a nulidade do acórdão de fls., ao abrigo do estatuído no artº 668°, n° 1 d) do CPC, porquanto tal acórdão "não se pronunciou sobre as diversas questões de inconstitucionalidade suscitadas nas suas alegações e conclusões de recurso jurisdicional".
"É o caso da inconstitucionalidade do artº 35°, n° 1 da LPTA, . . . como manifestamente resulta do parágrafo que se segue à arguição de inconstitucionalidade e como resulta também da conclusão 15° face à conclusão 14° em que se concluiu pela inconstitucionalidade".
"É o caso da inconstitucionalidade do regime jurídico constante do DL citado 134/98, nomeadamente do seu artº 3º, nº 2 ao prever um prazo insustentavelmente curto de reacção contenciosa que implica uma injustificada e irrazoável diminuição das garantias constitucionalmente asseguradas relativas ao direito de acesso à justiça e ao direito a um processo equitativo. . ." "É ainda o caso da inconstitucionalidade orgânica do diploma supra aludido".
Com efeito a requerente, nas suas contra-alegações de fls., relativas ao recurso jurisdicional conhecido no acórdão em apreço, suscitou a inconstitucionalidade do artº 35°, n° 1 (a alusão ao artº 36° n° 1 é perfeitamente desculpável e irrelevante) da LPTA por violação do princípio da igualdade, pois "um advogado com escritório em Lisboa, Porto e Coimbra fica, manifestamente, prejudicado relativamente aos advogados das restantes comarcas do país".
Cumpre, pois, conhecer desta matéria que foi suscitada em via de defesa e sobre a qual, de facto se não pronunciou o acórdão recorrido, devendo fazê-lo.
Como tem referido a Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. entre outros o Ac. de 10.07.01, proc. 46597) a aplicação do n° 1 (e também do n° 5) do artº 35° da LPTA, com a leitura feita no acórdão reclamado, não viola o princípio da igualdade, nem posterga a defesa dos direitos e interesses da requerente.
Trata-se de opção do legislador ordinário que, mesmo posteriormente à reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 na qual foi introduzida a possibilidade prevista no artº 150° de remeter os documentos das partes pelo correio, foi mantida pelo DL 229/96 de 29.11 que alterou diversos artigos da LPTA, mas preservou aquelas normas do seu artº 35°.
Tais normas da LPTA, maxime o n° 1 do artº 35°, não contendem com o princípio da igualdade referido pela...
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