Acórdão nº 098/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A... recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso manteve a sentença que havia julgado improcedente a impugnação de IVA de 1991.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A liquidação do imposto IVA e dos respectivos juros compensatórios a que se reportam os presentes autos resultou da determinação do lucro tributável com recurso aos métodos indiciários, como, aliás, reconhece a sentença da 1ª instância e consta do próprio relatório dos serviços de fiscalização que no seu ponto 7 refere "que o rendimento da categoria 'C' seja determinado com recurso à aplicação dos métodos indiciários".

  1. Os métodos indiciários fundam-se em meras presunções, que não permitem de per si concluir que a tributação incide sobre um rendimento exacto, objectivo e real.

  2. No caso vertente, tendo a Administração Tributária recorrido a tais métodos indiciários, por aplicação dos artigos 51º a 56º do CIRC e 82º a 89º do CIVA, violou o disposto no nº 2 do artigo 104º da nossa Constituição da República Portuguesa, que dispõe que "a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real", impondo-se, por isso, que se declare a inconstitucionalidade material daquelas normas.

  3. A 2ª instância, por não ter conhecido desta questão, incorreu em omissão de pronúncia.

  4. Em todo o caso, o acto tributário não se encontra minimamente fundamentado, nem de facto, nem de direito, como é imposto pelos artigos 21º, nº 2 e 64º, nº 2 do C. P. Tributário, 123º, 125º e 15º do C. P. Administrativo e 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  5. Os factos considerados provados por ambas as instâncias que decidiram da presente impugnação não nos permitem retirar a ilação de que o acto tributário se encontra fundamentado.

  6. Do acto tributário, que é a liquidação do imposto IVA e dos respectivos juros compensatórios, constante de fls. 2 do documento nº 1 junto com a impugnação, não consta a sua fundamentação, nem esta resulta do relatório dos serviços de fiscalização, sendo certo, além disso, que do acto de liquidação nem sequer consta uma declaração de concordância expressa do autor do acto administrativo a esse relatório.

  7. Se por mera hipótese se entender que o acto tributário se encontra fundamentado, não é certo, como se defende no douto acórdão recorrido, que a falta de notificação não contende com a sua validade, mas apenas com a sua "eficácia subjectiva".

  8. De facto, "tal falta de notificação constitui preterição de formalidade ou vício de forma do processo de liquidação, invalidando esta", como decidiu este STA - Ac. Doutrinais, Ano XXXIX, nº 458, pags. 195 a 207.

  9. Por outro lado, não tendo sido notificada ao impugnante a fundamentação do acto tributário, a Administração Fiscal violou, com preterição do direito de audiência prévia, os seus direitos e garantias tutelados nomeadamente pelo artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  10. Em todo o caso, o Tribunal recorrido, a sufragar-se o seu entendimento, devia ter declarado o acto ineficaz em relação ao impugnante.

  11. Finalmente é de salientar que a distribuição linear do IVA por semestres não tem qualquer suporte legal e contraria as disposições do Cap. V do CIVA, nomeadamente o seu artigo 26º, nº l.

  12. O acórdão recorrido violou, assim, por aplicação dos artigos 51º a 56º do CIRC e 82º a 89º do CIVA, o artigo 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; por falta de fundamentação do acto tributário, os artigos 21º, nº 2 e 64º, nº 2 do C. P. Tributário, 123º, 124º, 125º e 15º do C. do Procedimento Administrativo; considerando-se, por mera hipótese existente a fundamentação, por falta de notificação desta ao impugnante, o artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa; dada a processada distribuição linear do IVA, o artigo 26º, nº 1 do CIVA.

  13. Deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se o douto acórdão recorrido: a) Declarar-se que a Administração Fiscal recorreu aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável, por aplicação dos artigos 51º a 56º do CIRC e 82º a 89º do CIVA, violando o disposto no nº 2 do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa.

    1. Se, por mera hipótese, assim se não entender, declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto tributário, por não se encontrar fundamentado, nem de facto, nem de direito, por violação, nomeadamente, dos artigos 21º, nº 2 e 64º, nº 2 do C. P. Tributário, 123º, 124º, 125º e 15º do C. P. Administrativo e 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

    2. Se outro ainda for o entendimento, declarar-se anulável, ou então ineficaz o acto tributário em relação ao impugnante, dada a sua falta de notificação a este, por violação dos artigos 21º, nº 2 do C. P. Tributário, 66º do C. P. Administrativo e 268º da Constituição da República Portuguesa.

    A EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que a determinação do rendimento colectável por métodos indiciários não é inconstitucional, conforme se tem vindo a pronunciar o T. Constitucional tendo o acórdão recorrido procedido a uma correcta interpretação e aplicação da lei.

    * 2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual: 1. O impugnante foi sujeito a uma visita de fiscalização pelos Serviços de Fiscalização Tributária, com vista à análise da sua situação tributária em IVA/IRS no exercício de 1991 (doc. fls. 11).

  14. Na sequência dessa fiscalização, foi elaborada a informação que se encontra documentada a fls. 11/20 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, donde destacamos o seguinte: "1. Caracterização Geral do S. Passivo e Actividade Exercida O sujeito passivo exerce a actividade de Trabalhos que concorrem para a construção civil, desde 26.1.90.

    A actividade foi desenvolvida pelo SP e por seis operários (...).

    Para execução da sua actividade, o SP não possui quaisquer bens de equipamento.

    Trata-se de um empresário em nome individual com baixa capacidade produtiva. Actualmente deixou de trabalhar na construção civil e dedica-se à venda...

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