Acórdão nº 032287 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... delegado do procurador da República, jubilado, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno - invocando oposição com o julgado no acórdão da Secção, de 10/10/89, rec. nº. 27 119 (Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº.

390, p.

231 e segts.

), transitado -, do acórdão, também da Secção, de fls. 149 e segts. (Publicado no "Apêndice ao Diário da República", de p.3304 e segts.

), que dando provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela Direcção da Caixa Nacional de Previdência, da sentença do tribunal administrativo do círculo do Porto, de fls. 149 e segts., que concedeu provimento ao recurso contencioso que o ora recorrente havia interposto junto desse tribunal da deliberação da referida Direcção da Caixa, de 10/4/87, que tinha fixado a sua pensão definitiva de aposentação no montante de 67.500$00, deliberação essa que anulada por aquela sentença, viu esta ser revogada pelo acórdão da Secção de fls. 149 e segts. ora recorrido, que assim julgou improcedente o recurso contencioso dirigido contra a mesma deliberação.

Por acórdão de fls. 195 e segts. foi julgado verificar-se a invocada oposição entre o acórdão recorrido - ac. da Secção de fls. 149 e segts. - e o acórdão, também da Secção, de 10/10/89, o acórdão fundamento.

Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.

*Antes de mais, importa reapreciar de novo a questão da invocada oposição de julgados entre o acórdão recorrido, de fls. 149 e segts., da Secção, e o acórdão, também da Secção, de 10/10/89, o chamado acórdão fundamento, sabido como é não fazer caso julgado o acórdão interlocutório de fls. 195 e segts. que considerou verificar-se a alegada oposição entre os aludidos arestos.

Oposição essa que, adiante-se desde já, ocorre.

A questão de direito que o acórdão ora recorrido, da Secção, de fls. 149 e segts., foi chamado a decidir, dizia respeito à data a que haveria que atender-se para fixar o regime da aposentação do ora recorrente enquanto delegado do procurador da República: se à data em que o mesmo foi declarado pela junta médica da Caixa absoluta e permanentemente incapaz de continuar no exercício das suas funções, aplicando-se para o efeito, a regra da al. b) do nº.1 do artº. 43°., do Estatuto da Aposentação (DL nº. 498/72, de 9/12), que manda ater a essa data na referida situação, ou se antes o regime de aposentação do mesmo recorrente deveria fixar-se tendo em conta a situação quando foi desligado do serviço por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada no caso em 17/12/85, ao abrigo da al. b) do artº. 134°., da Lei nº. 39/78, de 5/7 (Lei Orgânica do Ministério Público), preceito este segundo o qual os magistrados do Ministério Público cessam funções "no dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço ".

O despacho da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 10/4/87, contenciosamente recorrido, deu prevalência na fixação do regime de aposentação do ora recorrente à regra da referida al. b) do n°. 1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, entendimento este que não tendo sido sufragado pelo tribunal administrativo de círculo do Porto, levou a que o mesmo anulasse aquele despacho dando provimento ao recurso contencioso junto de tal tribunal interposto pelo mesmo recorrente.

Entendimento diferente foi porém acolhido no acórdão da Secção de fls. 149 e segts., ora recorrido, proferido em recurso jurisdicional interposto da aludida sentença pela Direcção da Caixa Nacional de Previdência: em tal aresto entendeu-se que o regime da aposentação dos magistrados do Mº.Pº. se fixa nos termos do nº.1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, e no caso específico do ora recorrente, pela regra da al. b) da mesma disposição legal - atento o facto de a sua aposentação se ter baseado na respectiva incapacidade declarada pela competente junta médica -, não relevando para esse efeito, contrariamente ao entendimento firmado na sentença do TAC do Porto, a data posterior em que o ora recorrente foi desligado do serviço pelo Conselho Superior do Mº.Pº., ao abrigo da al. b) do artº. 134°. da Lei Orgânica do Mº.Pº. (Lei n°. 39/78).

Em resumo: o acórdão ora recorrido decidiu que o regime da aposentação dos magistrados do Mº.Pº. (no caso do ora recorrente) se fixava com base na lei em vigor e na situação existente nas datas a que se referem as diversas alíneas do nº. 1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, no caso a então aplicável al. b) da mesma disposição legal, que manda atender, quando a aposentação tenha por base a incapacidade do subscritor, à lei em vigor e à situação existente na data em que for declarada tal incapacidade pela junta médica da Caixa (Ou homologado o parecer da Junta, quando lei especial o exigir, hipótese esta que, porém, não tinha aplicação à hipótese então ajuizada.

).

Solução oposta mereceu contudo acolhimento no acórdão fundamento - acórdão, também da Secção, de 10/10/89.

*Aqui igualmente estava em jogo determinar qual a data em relação à qual o regime de aposentação e a respectiva situação, no caso de um magistrado judicial, se devia considerar fixado.

Se também por apelo às regras das várias alíneas do nº.1 do já referido artº. 43°. do Estatuto da Aposentação - no caso da sua al. a), que era a aplicável à situação do magistrado em causa que se aposentara a requerimento seu (Segundo esta al. a) do artº. 43º., a fixação do regime de aposentação faz-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que "se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade".

) - ou se antes à data em que o mesmo cessou funções na sequência da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada ao abrigo da al. b) do nº.1 do artº. 70°. do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na altura vigente (Lei nº. 21/85, de 30/6).

O acórdão fundamento, perfilhando o entendimento que no caso então em apreciação...

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