Acórdão nº 040924 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A.... melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de fls. 201 e segts., que negou provimento ao recurso contencioso que junto daquela última havia interposto "do despacho nº 113/93, de 15/12/93 do Ministro da Indústria e Energia, publicado no DR, II Série, nº 1, de 3/1/94, complementado pelos despachos do Director-Geral da Energia de 16/3/94 e de 27/4/95, publicados no DR, II Série, nºs. 64 e 99, respectivamente, de 16/3/94 e 28/4/95 ".

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno, formula a ora recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem: «a) o despacho nº 113/93, de 15/12/93, do recorrido Ministro da Indústria e Energia, publicado na II Série, do DR nº 1, de 3/1/94, complementado pelos despachos do Director-Geral da Energia de 16/3/94 e de 27/4/95 in II Série do DR nºs. 64 e 99, de respectivamente 17/3/94 e 28/4/95, ofende lei de fundo; sendo tal ofensa cominada com a sanção de nulidade; «b) este acto administrativo é definitivo e executório, logo apenas contenciosamente sindicável; «c) e está incurso na previsão do n° 2, al. d), do artº. 133°. do Cód. Proc. Adm.; viola o Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de 14/5/93, ratificado pelo Resolução do Conselho de Ministros no. 56/93, de 1 de Julho seguinte, e publicada em 19/8/93, designadamente seus art°s. 1°., nº 1 do artº. 2°., artº 6°, n° 4, al. i) e seguintes e 39°; viola o disposto nos artºs. 18°, 9°., nºs 1 e 2 do DL nº 69/90, de 2 de Março; e viola o nº 3 do artº 10°. do DL nº 374/89, de 25 de Outubro - pelo que é nulo; «d) com efeito, o direito de propriedade da recorrente é vilipendiado de forma bruta, substancial e irremissível, de tal modo que lhe é retirado o núcleo do seu conteúdo essencial; «e) tal direito é protegido no ordenamento jurídico português como direito básico ou fundamental, de consagração solene no texto jurídico fundamental - a Constituição da República Portuguesa, artº 62º e passim; «f) em todo o caso o que está em crise no presente recurso jurisdicional não é o descrito acto administrativo nulo, antes o douto acórdão da Subsecção que procedeu a uma muito incorrecta interpretação e aplicação de normativos e princípios jurídicos conforme descrito supra sob alíneas a) a e); «g) assim sendo o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e...

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