Acórdão nº 0191/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., e B..., ao abrigo do disposto no D.L. 134/98, de 15/05, interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Ourém recurso contencioso de anulação das deliberações tomadas em 07/08/01, que excluíram o consórcio por elas constituído dos concursos públicos referentes às obras de "Despoluição das Bacias Hidrográficas do Rio Lis e da Ribeira de Seiça - Bacia 51 (Alburitel) cujos anúncios foram publicados no DR III Série de 11-04-01", com o fundamento de que a segunda recorrente, enquanto membro do consórcio por elas constituído, não cumpria o rácio de Autonomia Financeira, Cobertura de Imobilizado e Liquidez Geral" exigido pelo concurso.

Para tanto, imputaram aos actos impugnados vícios de incompetência absoluta - por entenderem que os critérios utilizados pela recorrida eram da competência do Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (doravante IMOPPI), nos termos do n.º 2, al. f), do art.º 4º do DL 61/99, de 2/3, conjugado com o n.ºs 5 e 6 do art.º 2º e art.º 133.º, n.º 2, al. b), ambos do CPA - de violação de lei - por infracção ao disposto nos art.ºs 57º do DL 59/99, de 2/3, e 19.º e 33º, n.º 2, do DL 61/99, de 2/3 e ainda art.º 266º, n.º 2, da CRP e n.º 5 do art.ºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 6º-A, todos do CPA - e de violação dos princípios constitucionais da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da livre concorrência e publicidade, na medida em que a recorrida ao proceder à análise individual e não do consórcio, utilizou um novo critério não previamente definido nem legalmente previsto.

A Recorrida contestou para defender a manutenção dos actos recorridos, para o que alegou que eram as empresas e não o consórcio resultante da sua associação que dispunham dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e que, sendo assim, cada uma delas deveria cumprir todos os requisitos exigidos no concurso. Deste modo, e não possuindo uma delas um desses requisitos essa falta determinava a exclusão do consórcio do concurso.

Pela sentença de fls. 199 a 202 foi negado provimento ao recurso por se ter entendido que do disposto art. 57.º do DL 59/99 resultava que, nos consórcios, todas e cada uma das empresas que o compunham deviam satisfazer os requisitos legalmente previstos, pois que era pela avaliação das empresas componentes que se avaliava a capacidade do conjunto. Deste modo, considerando ser "inaceitável que num consórcio existisse uma empresa (que), embora com certificado de empreiteiro de obras públicas", não tivesse capacidade técnica ou económica e financeira e que tal era o caso dos autos, pois que B... não cumpria com o requisito da autonomia financeira, concluiu que o acto impugnado não merecia censura.

Por outro lado, acrescentou, não se "mostram violadas as regras a que a recorrida se auto vinculou, como resulta dos pontos 11 als. c) e c1) do anúncio de abertura, pelo que não se mostra violado o art.º 19.º do DL 59/99.

Também não se mostram violados os artigos 266º, n.º 2, da Constituição e n.º 5 do art.º 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 6º-A todos do CPA. - violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da livre concorrência e publicidade - pois que a comissão ao analisar individualmente cada empresa que constituem o consórcio, não estabeleceu um novo critério, não previamente definido, visto que a avaliação da capacidade financeira, económica e técnica, só poderia ser estabelecida através da avaliação de cada uma das empresas que compõem o consórcio.

De resto, as Recorrentes não põem em causa o que vem dito nas deliberações recorridas, no que diz respeito ao incumprimento por parte da B... dos valores de referencia estabelecidos nas Portarias 526/00, de 27/07 e 608/01, de 20/06.

Também não se violou a competência do IMOPPI (art.º 4º n.º 2 al. f) do DL 60/99 ou os art.º 2º, n.ºs 5 e 6, e 133º n.º 2, al. b), do CPA, pois que, como se disse não se questionou a validade do certificado de empreiteiro da excluída B... o que acarretou a exclusão do respectivo consórcio.

Em suma não se vislumbra qualquer dos vícios apontados às deliberações recorridas." Inconformadas com o assim decidido as Recorrentes agravaram para este Supremo Tribunal para o que formularam as seguintes conclusões : a. "O facto de o recorrente ter basicamente reproduzido na alegação do recurso jurisdicional a argumentação jurídica desenvolvida na petição e na alegação do recurso contencioso tendente a demonstrar a...

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