Acórdão nº 051/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Data11 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A..., residente na Trav. ..., n.º ..., R/c Esq. - traseiras, Porto, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação contra o VEREADOR DO PELOURO DE URBANISMO E PLANEAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO", peticionando que deve-se dar provimento ao recurso, declarando-se nulo ou, se assim se não entenda, anulando-se o despacho deste, datado de 03/09/1998, que indeferiu o pedido de licenciamento que o mesmo formulara em 29/10/1997 de legalização de obra que havia efectuado na fracção onde reside, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição de recurso.

Imputou ao acto recorrido vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 2º, nº 3 do RPDM do Porto; de incompetência; e de forma, por falta de fundamentação (artº 124º e 125º do CPA).

Na contestação a autoridade recorrida, ora agravada, suscitou a rejeição do recurso, com fundamento na irrecorribilidade do acto, excepção que foi julgada improcedente e que, por falta de impugnação, transitou em julgado.

Quanto ao mérito do recurso, a sentença de 8.06.2001 (fls. 181 a 189) julgou todos os vícios improcedentes, pelo que negou provimento ao mesmo.

Inconformado com tal decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, e apresentado as alegações de fls. 205 a 211, tendo pedido a revogação da sentença recorrida e formulado as seguintes conclusões: 1ª CONCLUSÃO: Ao limitar-se a invocar a existência de uma casa de banho para recusar à construção do recorrente a qualificação de anexo de arrecadação e apoio à habitação - ou seja, a sua subsumibilidade ao 2.º período do n.º 3 do artigo 2º do RPDMP -, o tribunal a quo violou o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 158º do Código do Processo Civil.

  1. CONCLUSÃO: Razão por que a sentença a quo é nula, nos termos do artigo 668/1-b) do Código do Processo Civil.

  2. CONCLUSÃO: As exigências de racionalidade e transparência subjacente ao dever de fundamentação dos actos administrativos implicam que este abranja a necessidade de os órgãos administrativos se pronunciarem especificamente sobre os fundamentos principais invocados pelo particular para apoiar a pretensão sobre a qual versa respectiva decisão (do órgão administrativo).

  3. CONCLUSÃO: Não tendo isto em consideração, o tribunal a quo, ao considerar completa e suficiente a fundamentação do acto recorrido, violou os artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.

  4. CONCLUSÃO: A construção levantada pelo recorrente, dada as suas características e as suas funções a que se acha destinada, subsume-se à previsão excepcional recortada no 2º. período do n.3 do artigo 2 do RPDMP - norma que o tribunal a quo, decidindo diversamente, desrespeitou." A Autoridade recorrida, ora agravada, contra-alegou a fls. 213 a 215, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 221 a 223, o seguinte parecer: "Vem interposto recurso da sentença de fls. 180 e segs. que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 3-09-98, do Vereador do pelouro do urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, que indeferiu o pedido de legalização de uma obra que o recorrente executou no terraço da sua casa de habitação, por considerar que a volumetria ocupada pela construção em causa excedia o legalmente permitido para o local.

Nas conclusões da alegação, o recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios : I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação : Afigura-se-nos não lhe assistir razão já que na decisão se expressam as razões de facto e de direito que levaram à consideração de que o acto recorrido não padecia dos vícios que lhe eram imputados no recurso contencioso, ou seja o recurso foi improcedente porque, como se escreve na sentença, a construção a legalizar, considerando o disposto no n.º 2, do Regulamento do PDM, excedia a volumetria legalmente permitida para o local, razão porque o despacho recorrido não violava o disposto no n.º 3, do artigo 2, do Regulamento do Plano director Municipal do Porto, constituindo fundamento do mesmo a informação de fls. 29, sobre a qual foi exarado.

II - Erro de julgamento : A - por errado enquadramento legal da obra em causa já que, na perspectiva que o recorrente defende no recurso, o volume correspondente à área de construção não deve ser considerada para o cômputo total da volumetria do edifício, já que se trata de uma arrecadação enquadrável numa das excepções previstas no n.º 3, do artigo 2, do Regulamento do PDMP.

Não tem razão.

De facto, como consta do ponto XII da matéria de facto a obra em causa consiste na "ampliação a nível do edifício para o terraço, em parede de tijolo e perfis de alumínio e vidro, com cobertura em chapa zincada, construção de uma casa de banho ...", pelo que, manifestamente não integra nenhuma das excepções previstas no citado n.º 3, do art..º 2, pelo que o despacho recorrido não viola aquela disposição do Regulamento.

B - por ter considerado fundamentado o acto recorrido Também se nos afigura não lhe assistir razão nesta parte.

Na verdade a informação junta a fls. 29, sobre a qual foi exarado o despacho recorrido, propõe o indeferimento do pedido de legalização por a volumetria já existente exceder em 836 m3 a permitida para o local, pelo que o deferimento do pedido de legalização da nova área construída viria agravar esse excesso, o que viola o disposto no artigo 2, do Regulamento do PDMP.

As razões de facto e de direito constam, pois, do teor de tal informação, pelo que o acto contenciosamente recorrido, apropriando-se das mesmas, está fundamentado, nos termos da 2ª parte do n.º1, do artigo 125º do CPA.

Assim, não padecendo a sentença recorrida da nulidade nem dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo recorrente, somos de parecer que deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional." Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentação 1. Matéria de Facto A sentença recorrida, para apreciar o mérito do recurso, deu como assente a seguinte matéria de facto: "I) O recorrente no terraço sobre que se debruça a fracção habitacional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT