Acórdão nº 047789 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: O magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo (TCA) interpôs, nesse tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho de 17.01.00, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (SEAO), que indeferiu o recurso hierárquico interposto por A...

, motorista ao serviço do Presidente do TCA, da decisão da Directora da 5ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, que ordenou a devolução das folhas relativas às horas extraordinárias de serviço prestado por aquele funcionário, nos meses de Junho e Julho de 1999.

Por acórdão, de 08.03.2001, o TCA decidiu conceder provimento ao recurso contencioso e anulou o acto contenciosamente impugnado.

O SEAO, não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegação com as seguintes conclusões: a) A questão relevante e de fundo é a de saber qual o regime que a lei prevê como aplicável á duração e ao horário de trabalho dos motoristas que prestam serviço no TCA; b) Aquela questão subjaz uma outra controversa questão fulcral que é a de saber, - para efeitos, entre outros, da relevante e dita duração do horário de trabalho, - qual o regime a que estão sujeitos os motoristas das secretarias judiciais: se o regime dos funcionários de justiça se o do regime-regra da Administração Pública c) O Acórdão recorrido, na linha da recorrente, assenta na tese linear (aplicável quer em razão do art. 28º do DL n.º 376/87 de 11 de Dezembro ao aludir ao sector de justiça quer do art. 1º do DL 343/99, de 26 de Agosto, que lhe sucedeu), de que (sic) o motorista ao «tomar posse do lugar de "auxiliar administrativo" no TCA, passou a integrar o respectivo quadro de pessoal como "funcionário de justiça", sujeito ao horário de funcionamento da secretaria».

d) Esta tese do Acórdão, ao contrário da autoridade recorrida, obnubila, omite, sistematicamente, uma norma excepcional que é fundamental para a pretensão do motorista de processamento de horas extraordinárias de Junho e Julho de 1999: o disposto no n.º 2 do artigo 35º do DL 376/87, de 11/12 quando, (conjugado com o n.º 1 alínea c) em que se contempla entre outras carreiras não insertas em carreiras do grupo auxiliar, grupo auxiliar, a dos motoristas), se postula expressamente que são carreiras que «integram categorias previstas no regime geral da função pública».

e) Assim sendo, os motoristas integrando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 35º do DL n.º 376/87, o grupo de pessoal auxiliar das secretarias das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, estão, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 35º excepcionados do regime especial estabelecido para as secretarias judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro e regulamentado pelo DL n.º 186-A/99 de 31 de Maio) regendo-se pelo regime geral da função pública.

f) Nesta linha o regime de duração do...

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