Acórdão nº 048235 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Data14 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A...

" interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do B...

, com o nº 1118, notificado à recorrente por ofício de 29.07.99, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento "PO/Sub-PO/Medida 94 2230 P1, pedido nº 10, apresentado pela recorrente em 19.05.98, imputando ao acto recorrido vício de forma por falta de fundamentação e erro quanto aos pressupostos de facto.

Por sentença daquele tribunal, de 22.05.2001 (fls. 503 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto suscitada pela autoridade recorrida e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição - art. 57º, § 4º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes e extensas CONCLUSÕES: 1. B..., Autoridade Recorrida, tem competências, próprias e exclusivas, para praticar actos recorríveis; 2. Da análise das normas atributivas das competências aos gestores dos programas, em particular o DR n° 15/96, de 23/11, o DL n° 99/94, de 19/4, na redacção dada pelo DL n° 208/98, de 14/7 e a Portaria n° 745-A/96, de 16/12, é forçoso concluir-se que a sua competência, para além de própria, é uma competência exclusiva, não estando os actos por si praticados sujeitos a um reexame ou revisão pelo Ministro da Tutela, no caso dos autos, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o estatuto de encarregados de missão em nada infirma a referida conclusão; 3. Não existe nenhuma relação hierárquica entre o B... e o Ministro do Trabalho e Solidariedade, não tendo este membro do Governo quaisquer poderes de direcção e de revogação relativamente aos actos praticados pelo Gestor do Programa; 4. A relação que existe entre os gestores dos programas e o Ministro que os tutela é, como o próprio nome indica uma relação de tutela, no âmbito da qual, contudo, não se encontra previsto o recurso dos actos praticados pela entidade tutelada para a entidade tutelar; 5. Não se encontrando previsto recurso tutelar dos actos praticados pelo Gestor do Programa para o Ministro da Tutela, não podia o mesmo ser apresentado, pois, como se sabe, o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei; 6. O acto praticado pelo B... é imediatamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, pelo que do mesmo sempre caberia imediato recurso contencioso de anulação, nos termos constitucionalmente previstos, sem necessidade da apresentação prévia de recurso hierárquico; 7. Não cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Ministro da Tutela, da decisão tomada pelo Gestor do Programa, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final por si apresentado, mas que simultaneamente efectuou uma redução do financiamento atribuído à Recorrente, no âmbito da medida "PO/Sub-PO/Medida 94 2230 P1"; 8. A qualificação do acto impugnado como acto recorrível ou impugnável é a única qualificação que garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, nos termos constitucionalmente previstos, uma vez que o recurso hierárquico por si efectivamente apresentado ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade hierárquica da decisão tomada pelo Gestor do Programa; 9. Assentou a referida decisão de rejeição do recurso hierárquico apresentado pela ora Recorrente essencialmente nos seguintes argumentos: (i) os gestores de programas têm competência própria para analisar e aprovar planos de formação e pedidos de financiamento; (ii) o Ministro do Trabalho e da Solidariedade não tem, nos termos da lei, poderes revogatórios dos actos praticados pelos gestores; (iii) não existe uma relação de subordinação hierárquica entre os gestores dos programas e o membro do Governo que os tutela; (iv) não se encontra previsto o recurso tutelar dos actos praticados pelos gestores de programas para o Membro do Governo que exerce poderes de tutela; 10. A natureza recorrível da decisão impugnada é, assim, defendida pela própria entidade governamental a quem o Tribunal «a quo» reconheceu, indevidamente, poderes hierárquicos; 11.Em face da rejeição do recurso hierárquico efectivamente já apresentado, com fundamento na irrecorribilidade administrativa do acto praticado pelo B..., a consideração deste acto como um acto contenciosamente irrecorrível não deixaria de acarretar a denegação da protecção jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente e do seu direito de acesso à justiça; 12. Não cabendo recurso, tutelar ou hierárquico, próprio ou impróprio, dos actos dos Gestores de Programas para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, terá que caber recurso contencioso de anulação dos referidos actos para os tribunais administrativos, sob pena de se denegar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos destinatários dos actos em causa, isto é, sob pena de se violarem direitos fundamentais dos administrados, constitucionalmente consagrados como direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; 13. Decidiu mal o Tribunal «a quo» quando rejeitou o recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Recorrente com fundamento na irrecorribilidade do acto recorrido, por falta de definitividade vertical; 14. Do acto recorrido não cabia efectivamente recurso hierárquico ou recurso tutelar para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, não lhe faltando, sequer, a denominada "definitividade vertical"; 15. Constituindo o acto recorrido a última palavra da Administração, o mesmo quer dizer, constituindo o acto recorrido um acto definitivo, na acepção tradicional, sempre do mesmo caberia imediato e directo recurso contencioso de anulação. E isto tanto nos termos do disposto no art. 25° da LPTA, como do art. 268°, n° 4 da CRP; 16. Nestes termos, andou mal o Tribunal «a quo» ao ter rejeitado o recurso interposto pela Recorrente com fundamento na ilegalidade da sua interposição, ilegalidade essa que, como se viu, foi assente na...

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