Acórdão nº 048114 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Vila Nova de Poiares interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção que A..., identificada nos autos, intentara contra aquele ente público, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 522.161$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação originado por um obstáculo não sinalizado existente numa via municipal, bem como os respectivos juros moratórios, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
O recorrente terminou a alegação desse recurso formulando as seguintes conclusões:
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A recorrida A... veio instaurar acção de condenação, por eventual responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Poiares, perante o TAC de Coimbra, em virtude de um despiste em veículo automóvel numa estrada municipal.
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Alegou alguns factos e, na generalidade, o resto são conclusões que o Mm.º Juiz «a quo» levou à especificação e ao questionário, não reformando a ilegalidade face à reclamação.
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Logo, violou-se no despacho saneador, além do mais, os arts. 511º e 659º do CPC.
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No julgamento da matéria de facto, deram-se por provados alguns factos e também se respondeu às conclusões, constantes da mesma que não podia permitir que o Município pudesse sindicar a verdade factual.
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Os factos dados por provados não oferecem respaldo legal à condenação do Município, uma vez que os mesmos não demonstram o nexo de causalidade entre os danos e a causa dos mesmos.
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A recorrida não provou factos que pudessem demonstrar a responsabilidade do Município, pois competir-lhe-ia o ónus da prova do art. 342º do C. Civil.
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E a recorrida não provou, quer a culpa, quer o nexo de causalidade, e, por isso, violou-se o art. 487º do C. Civil.
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Por outro lado, não se alegou, nem se provou, que se estivesse perante uma actividade perigosa, ou seja, que a colocação de uma cancela representava uma certa perigosidade para a recorrida.
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Portanto, fez-se errada interpretação dos comandos do art. 493º do C. Civil.
A recorrida contra-alegou, tendo enunciado nessa peça as conclusões seguintes: 1 - Improcede a conclusão referida nas alegações de recurso do recorrente, nas alíneas b) e c) da parte "D - Conclusão". Com efeito, não houve qualquer violação do despacho saneador, nem o recorrente recorreu do mesmo nessa parte.
2 - Também improcede a conclusão das alíneas d) e f), uma vez que a matéria alegada são só factos.
3 - Quanto à conclusão da alínea a), parece à recorrida óbvio, e está bem demonstrado na matéria de facto provada e na fundamentação da douta sentença, o nexo de causalidade entre os danos e a causa (a cancela a servir de obstáculo).
4 - Quanto à conclusão da alínea f), também não tem razão o recorrente, uma vez que ficou provado que a cancela foi colocada por funcionários do recorrente, que haviam procedido a obras no pavimento da via municipal. Acresce que, 5 - Por sinal, o ónus da prova impendia, na opinião da recorrida, sobre o próprio recorrente, já que não colocou os sinais regulamentares, cumprindo-lhe, assim, «provar que não tinha agido com culpa ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos».
O ora recorrente também havia agravado do despacho saneador, vindo esse recurso a subir a final, com o recurso interposto da sentença. Na respectiva alegação, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1 - A autora veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o TAC de Coimbra.
2 - E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de os serviços do Município, em obras deste, situadas numa estrada municipal, não terem eventualmente sinalizado as mesmas, indevidamente.
3 - O Município alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm.º Juiz «a quo» indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da al. c) do n.º 1 do art. 41º do ETAF.
4 - O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o art. 3º do Código da Estrada e o n.º 1 do art. 18º e alínea a) do n.º 1 do art. 77º, ambos da LOTJ.
5 - Mesmo que assim se não entendesse, a decisão «sub judice» não poderia deixar de violar a Constituição, uma vez que os arts. 22º e 212º da CRP não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida al. c) do n.º 1 do art. 51º do ETAF.
A ora recorrida não apresentou contra-alegação referente a este agravo.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia 7 de Maio de 1998, cerca das 20.50 h, a autora conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-AB, na estrada municipal n.º 1242, no sentido Vila Nova de Poiares - Algaça.
2 - Junto ao entroncamento para Ribas, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da autora, encontrava-se na faixa de rodagem, na parte mais à esquerda da via, atento o mesmo sentido e perpendicularmente à via, uma cancela (grade) de ferro.
3 - Ao passar pelo lado direito da cancela referida em 2...
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