Acórdão nº 048114 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Vila Nova de Poiares interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção que A..., identificada nos autos, intentara contra aquele ente público, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 522.161$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação originado por um obstáculo não sinalizado existente numa via municipal, bem como os respectivos juros moratórios, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

O recorrente terminou a alegação desse recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A recorrida A... veio instaurar acção de condenação, por eventual responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Poiares, perante o TAC de Coimbra, em virtude de um despiste em veículo automóvel numa estrada municipal.

  2. Alegou alguns factos e, na generalidade, o resto são conclusões que o Mm.º Juiz «a quo» levou à especificação e ao questionário, não reformando a ilegalidade face à reclamação.

  3. Logo, violou-se no despacho saneador, além do mais, os arts. 511º e 659º do CPC.

  4. No julgamento da matéria de facto, deram-se por provados alguns factos e também se respondeu às conclusões, constantes da mesma que não podia permitir que o Município pudesse sindicar a verdade factual.

  5. Os factos dados por provados não oferecem respaldo legal à condenação do Município, uma vez que os mesmos não demonstram o nexo de causalidade entre os danos e a causa dos mesmos.

  6. A recorrida não provou factos que pudessem demonstrar a responsabilidade do Município, pois competir-lhe-ia o ónus da prova do art. 342º do C. Civil.

  7. E a recorrida não provou, quer a culpa, quer o nexo de causalidade, e, por isso, violou-se o art. 487º do C. Civil.

  8. Por outro lado, não se alegou, nem se provou, que se estivesse perante uma actividade perigosa, ou seja, que a colocação de uma cancela representava uma certa perigosidade para a recorrida.

  9. Portanto, fez-se errada interpretação dos comandos do art. 493º do C. Civil.

A recorrida contra-alegou, tendo enunciado nessa peça as conclusões seguintes: 1 - Improcede a conclusão referida nas alegações de recurso do recorrente, nas alíneas b) e c) da parte "D - Conclusão". Com efeito, não houve qualquer violação do despacho saneador, nem o recorrente recorreu do mesmo nessa parte.

2 - Também improcede a conclusão das alíneas d) e f), uma vez que a matéria alegada são só factos.

3 - Quanto à conclusão da alínea a), parece à recorrida óbvio, e está bem demonstrado na matéria de facto provada e na fundamentação da douta sentença, o nexo de causalidade entre os danos e a causa (a cancela a servir de obstáculo).

4 - Quanto à conclusão da alínea f), também não tem razão o recorrente, uma vez que ficou provado que a cancela foi colocada por funcionários do recorrente, que haviam procedido a obras no pavimento da via municipal. Acresce que, 5 - Por sinal, o ónus da prova impendia, na opinião da recorrida, sobre o próprio recorrente, já que não colocou os sinais regulamentares, cumprindo-lhe, assim, «provar que não tinha agido com culpa ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos».

O ora recorrente também havia agravado do despacho saneador, vindo esse recurso a subir a final, com o recurso interposto da sentença. Na respectiva alegação, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1 - A autora veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o TAC de Coimbra.

2 - E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de os serviços do Município, em obras deste, situadas numa estrada municipal, não terem eventualmente sinalizado as mesmas, indevidamente.

3 - O Município alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm.º Juiz «a quo» indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da al. c) do n.º 1 do art. 41º do ETAF.

4 - O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o art. 3º do Código da Estrada e o n.º 1 do art. 18º e alínea a) do n.º 1 do art. 77º, ambos da LOTJ.

5 - Mesmo que assim se não entendesse, a decisão «sub judice» não poderia deixar de violar a Constituição, uma vez que os arts. 22º e 212º da CRP não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida al. c) do n.º 1 do art. 51º do ETAF.

A ora recorrida não apresentou contra-alegação referente a este agravo.

A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia 7 de Maio de 1998, cerca das 20.50 h, a autora conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-AB, na estrada municipal n.º 1242, no sentido Vila Nova de Poiares - Algaça.

2 - Junto ao entroncamento para Ribas, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da autora, encontrava-se na faixa de rodagem, na parte mais à esquerda da via, atento o mesmo sentido e perpendicularmente à via, uma cancela (grade) de ferro.

3 - Ao passar pelo lado direito da cancela referida em 2...

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