Acórdão nº 045755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002

Data05 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório.

A MINISTRA DO PLANEAMENTO recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da 1.ª Subsecção de 14/12/00 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto pela A..., Lda., com os sinais dos autos, dos despachos dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional e do Emprego e Formação Profissional de 20 de Outubro de 1999 que homologaram a deliberação da Comissão Regional de Selecção da Região de Lisboa e Vale do Tejo, de 14/07/99, pela qual foi reprovada a candidatura da recorrente contenciosa ao Regime de Incentivo às Microempresas (RIME).

Alegou a autoridade recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

  1. Os factos fornecidos pela própria candidatura da recorrente ao RIME, na sua leitura individual e concertada, relativos a) ao modelo de articulação entre a A..., os sócios e as empresas por estes formadas; b) ao objecto da A..., no pacto social inicial e na sua posterior alteração interligada, mostrando que a A... sempre visou primacialmente a actividade médico dentária, desde a própria aquisição do imóvel; c) às instalações destinadas no título aquisitivo a consultório médico,.

    1. à sede da sociedade que se localiza, logo que a A... é constituída, nas instalações adquiridas, mesmo antes de o serem realmente; e) ao que a recorrente declarou no processo de candidatura ao RIME, em termos de afirmação de que sempre visou a actividade médico dentária, desde a altura da sua constituição e da própria aquisição do imóvel; f) à declaração do IRC/97 em que volta a assumir apenas a sua actividade médico dentária; g) à aquisição operada em leasing e que apenas se mostra compatível com a actividade médico dentária; confirmam a integração da aquisição do imóvel no projecto.

  2. A descontinuidade temporal da aquisição do imóvel não é suficiente para contrariar a integração, antes a confirma na forma como foi efectivada.

  3. Assim, a candidatura apresentava investimento produtivo total ultrapassando os 20 000 contos que o art. 5°, nº. 1, da RCM n° 154/96, de 17.9, estabelece como plafond, facto que tinha de conduzir à sua reprovação.

  4. O acórdão recorrido, ao contentar-se com a leitura formal baseada apenas na desconectação temporal, lida sem toda a envolvência e significado dos factos referidos na conclusão A) errou na sua decisão, violando o art. 5°, n° 1, da RCM n° 154/96, de 17.9.

    2- Corroborando as alegações da entidade recorrente, o Secretário de Estado do Trabalho e Formação reafirma a tese de que o recurso deve ser provido, visto que o acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 5º da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro.

    3- A A..., Ldª., contra-alegou, concluindo assim: 1ª O douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação dos factos ao considerar que a fracção foi adquirida com o intuito de proceder ao seu arrendamento, uma vez que este era na altura o objecto social da ora recorrida; isto porque, 2ª Em 20 de Novembro de 1997, a recorrida resolveu ampliar o seu objecto social passando a dedicar-se, igualmente, à prestação de serviços na área de prestação de cuidados de medicina dentária no que respeita à recepção, acolhimento de pacientes, marcação de consultas e à manutenção e esterilização de material dentário; 3ª O douto acórdão recorrido considerou correctamente que havia sido no âmbito desta nova actividade que a recorrida efectuou o projecto de investimento sub judice, candidatando-se ao RIME em Abril de 1998; 4ª O douto acórdão recorrido ao considerar evidente o desfasamento temporal verificado entre 11 de Março de 1997, data da aquisição das instalações, e 20 de Novembro de 1997, data da alteração do objecto social como elemento essencial e para concluir pela manifesta inexistência de nexo causal entre a referida aquisição e o projecto de investimento, centrou-se no cerne da questão e decidiu em conformidade com a lei; 5ª Igualmente o douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação dos factos ao considerar o projecto de investimento da candidata como um projecto de ampliação e não de criação : a) a A..., Lda. existe desde 1997 e só em Abril de 1998 é que a ora recorrente apresentou a sua candidatura ao RIME; b) em 20 de Novembro de 1997, a ora recorrente resolveu ampliar o seu objecto social passando a dedicar-se, igualmente, à assistência operacional a clínicas médico-dentárias; c) foi no âmbito desta nova actividade que foi efectuado o projecto de investimento em análise; 6ª Considerou e bem que, enquanto projecto de ampliação, não existe nexo de causalidade entre a aquisição das instalações e o projecto de investimento que deu origem à candidatura; 7ª Assim o douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação aplicação do direito ao caso concreto ao considerar que foi feita uma errada interpretação e aplicação do artigo 5°, nº 1, da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro pela entidade recorrida.

    4- A Ex.ma Procuradora da República neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls.213 através do qual, expende que, "a factualidade operada pelo douto Acórdão melhor se harmoniza com a leitura que dela faz a Recorrente do que com as conclusões da Recorrida", pelo que, "acompanhando a Recorrente e subscrevendo as suas alegações e conclusões", sustenta que o recurso merece provimento.

    Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. de Facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. A "A..." é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 24 de Janeiro de 1997 (fls. 187 do PI) cujo objecto inicial constante do pacto social é o "investimento e gestão imobiliária, compra e arrendamento de imóveis", alterado em 20 de Novembro de 1997 (fls. 11 a 14 dos autos), passando a ser "assistência operacional a clínicas médico-dentárias, nomeadamente, gestão e atendimento de clientes, gestão de cobranças, secretariado e gestão e manutenção dos equipamentos de laboratórios (desinfecção e esterilização). A actividade tem subjacente o investimento e a gestão imobiliária de imóveis adquiridos ou arrendados para o seu exercício" (cfr. artigo 3° do pacto social).

    1. A recorrente apresentou em Abril de 1998 candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) - candidatura 2743/LVT/98 - conforme formulário de candidatura e memória descritiva de fls. 96 a 115 e 116 a 182, do Pl, respectivamente, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    2. Por ofício n° 6854, de 30.3.99 foi a recorrente notificada do projecto de decisão de reprovação da candidatura apresentada, tomada pela Comissão Regional de Selecção n° 87, em 20.01.99, para efeitos de apresentação de alegações sobre as condicionantes exigidas, bem como para efeitos do disposto no art. 100° do Código do Procedimento Administrativo (fls. 69 do PI); 4. É do seguinte teor a referida Informação da CRS (fls. 70 e 72 do PI): "2743/LVT/98 - A..., LDA.

    Despesas não elegíveis:

  5. Estores 63.619$ Sistema som, vídeo/TV 141.915$ Sistema de detecção de incêndio e intrusão 50.075$ Rodas 5.500$ Frigorífico 112.300$ Impressora 71.000$ B) Exc. Computador servidor 303.900$ O projecto de decisão da CRS é de reprovação da candidatura por: 1 ° - a empresa não dispor de situação económico-financeira equilibrada, não se cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do nº1.1 do Art° 7° da RCM n ° 154/96, de 17/9.

    1. - por se verificar uma tentativa de aproveitamento irregular dos incentivos RIME, nomeadamente através da divisão de um investimento único em 5 candidaturas RIME, permitindo assim que cada uma delas cumpra o disposto no n° 1 do Art. 5 da RCM n° 154/96, de 17/9.

    A unicidade do investimento advém do seguinte:

    1. Em 24/01/97 é constituída a sociedade A..., Lda, vindo o seu corpo social a ser composto por: - B...

      - C...

      - D...

      - E...

      A actividade da A..., Lda consiste no arrendamento de espaços (gabinetes) numa clínica dentária e assistência operacional à mesma. A A..., Lda., apresentou uma candidatura RIME tendo sido recepcionada em 17/4/98, a qual prevê, segundo descrito em memória descritiva, o arrendamento dos 4 gabinetes existentes nas instalações da A..., Lda., a 4 outras empresas, recém criadas pelos seus sócios-gerentes. Candidatura RIME n° 2742/LVT/98.

    2. Em 10/11/97 é constituída a sociedade E... Lda., vindo o seu corpo social a ser composto por E... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da sua actividade, no âmbito do actual projecto, irá desenvolver-se nas instalações da A..., Lda., sita no Campo Grande, conforme minuta de contrato de arrendamento comercial de 15/4/98. Candidatura RIME n° 2705/LVT/98.

    3. Em 10/11/97 é constituída a sociedade D..., Lda, vindo o seu corpo social a ser composto por D... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da sua actividade, no âmbito do actual projecto, irá desenvolver-se nas instalações da A..., Lda., sita no Campo Grande, conforme contrato promessa de arrendamento comercial datado de 1/5/98. Candidatura RIME nº 2867/LVT/98.

    4. Em 10/11/97 é constituída a sociedade C..., Lda., vindo o seu corpo social a ser composto por C... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da...

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